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27 / novembro / 2001
TRIBUNAL CONDENA BMC POR CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu hoje (27/11), por maioria, condenar Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, Norberto Nogueira Pinheiro e Nelson Nogueira Pinheiro, diretores e administradores do Banco Mercantil de Crédito, BMC, e os sócios controladores da BMC Promotora de Negócios e Assessoria Financeira S.C. Ltda. por crime contra o sistema financeiro nacional. Os réus foram condenados a duas penas restritivas de direito, prestar serviços à comunidade e restrições em finais de semana, durante o período de três anos. Terão, ainda, que pagar 150 dias-multa (pena pecuniária) sendo que cada dia corresponde ao valor de dois salários mínimos. A decisão deu-se em apelação criminal, interposta pela Justiça Pública, em processo (nº95.01042057) que tramita na 4ª Vara Criminal de São Paulo, onde os réus haviam sido absolvidos.
A turma adotou como decisão final o voto da desembargadora Ramza Tartuce que acompanhou os fundamentos do desembargador-relator André Nabarrete, substituindo a pena de restrição de liberdade pela de restrição de direitos, mantendo a pena pecuniária proposta pelo relator. Para ambos não resta dúvida de que os réus infringiram os artigos 17 combinado com o 25 da Lei do Colarinho Branco (nº7.492/86), que proíbe diretores e administradores de instituições financeiras de tomar ou receber empréstimos ou adiantamento, direta ou indiretamente, a sociedade sob seu controle direto ou indireto, ou a parentes (cônjuges, ascendentes e descendentes).
Em seu voto, o relator André Nabarrete, admite que o Banco BMC usou como artifício adquirir Certificados de Depósito Interfinanceiro, CDI, do Banco de Financiamento Internacional S.A., BFI, para socorrer a BMC Promotora, empresa sob seu controle. "Chame-se a isso", diz ele, "de operação casada, triangulação ou simulação, a verdade é que, para fugir, burlar a proibição legal, articulou-se uma forma para fazer chegar quase dois milhões de dólares da instituição financeira à empresa coligada."
A desembargadora Ramza Tartuce reafirma os argumentos do relator e diz que "é inegável que houve uma operação triangular, com o pleno conhecimento dos réus, que contaram , ainda, com a interferência consciente de um terceiro".
Os réus foram condenados por efetuarem empréstimo, no valor de CR$ 17.380.000.000,00, em 2/12/1992, junto ao Banco de Financiamento Internacional S.A., pelo prazo de 119 dias, a juros de 21% ao ano. Conforme a denúncia, o Banco BMC adquiriu um certificado de depósito interfinanceiro junto ao BFI e, o mesmo valor, nas mesmas condições de juros e prazo, foi emprestado, no mesmo dia, pelo BFI à BMC Promotora de Negócios e Assessoria Financeira S.C. Ltda. A transação chegou ao conhecimento do Banco Central que condenou os acusados em processo administrativo, em decisão, posteriormente, confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
À época dos fatos, Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho era diretor-presidente do Banco BMC e participava com 44% do capital social da BMC Promotora, foi avalista do contrato de mútuo firmado pela BMC Promotora e o BFI.
Nelson Nogueira Pinheiro era diretor vice-presidente e responsável pela Carteira Comercial do Banco, participava com 28% do capital social da BMC Promotora; assinou a proposta de crédito em favor do BFI e o contrato de mútuo entre a BMC Promotora e o BFI.
Norberto Nogueira Pinheiro era diretor vice-presidente e responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento do banco, participava com 28% do capital social da BMC Promotora. Assinou o contrato de mútuo firmado pela BMC Promotora e o BFI.
Processo nº 1999.03.99.106594-8.doc

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