TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

12 / dezembro / 2001
JUSTIÇA FEDERAL PROÍBE CEF DE FIRMAR CONTRATOS DE TERMO DE TRANSAÇÃO E ADESÃODO TRABALHADOR NO CASO DE FGTS
A juíza substituta da 15.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves, DEFERIU, hoje (12/12), tutela antecipada, válida para todo Estado de São Paulo, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de firmar contratos "Termo de Transação e Adesão do Trabalhador" (termo de adesão específico para aquele trabalhador que possui ação judicial com mesmo fundamento), para proceder ao crédito do complemento de atualização monetária resultante da correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, mantidas no período de 1.º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990. A juíza determina ainda o recolhimento do referido formulário disponibilizado em suas agências, "deixando de apresentar em juízo, para fins de homologação, aqueles que já tiverem sido assinados, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Segundo a Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, autora da ação civil pública, o referido formulário permite ao titular de conta vinculada que se encontre em litígio judicial firmar o "Termo de Adesão", desde que firme transação extrajudicial e a submeta à homologação nos autos em que discute seu direito aos índices de correção monetária. A Associação insurge-se em face de duas cláusulas presentes no Termo: "a que determina que, nos casos de transação judicial, os honorários dos advogados devam correr por conta de seus clientes, mesmo naqueles casos em que já há condenação judicial; a que conduz o trabalhador em litígio a outorgar procuração a advogado estranho aos autos, em desconsideração ao profissional anteriormente constituído, dando-lhe poderes para requerer a homologação da transação e a conseqüente extinção da ação".
Em sua decisão, a juíza Luciana da Costa Aguiar Alves afirma que o "Termo de Transação e Adesão do Trabalhador, tal como elaborado, não pode ser aceito por violar direitos relacionados à classe dos advogados", e acrescenta que "a transação prevista pelo termo de adesão não engloba somente o direito posto em juízo, de titularidade das partes e já exaustivamente repetido (crédito decorrente da supressão de índices reais de correção monetária), mas também, direito de terceiros, violando o princípio básico do instituto". Para Luciana Alves, "o Termo de Adesão cuida de pura e simplesmente desonerar a Caixa Econômica Federal da obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, transferindo-o ao trabalhador".
Quanto à cláusula do "Termo" que conduz o trabalhador em litígio a outorgar procuração a advogado estranho aos autos, a juíza aponta a violação da ética na conduta profissional, pois "obriga o advogado que postular em juízo em nome o Agente Operador do FGTS a `atravessar` uma petição, em completo desrespeito a um colega de profissão anteriormente constituído e até então atuante e obriga, ainda, o trabalhador a outorgar poderes a um profissional desconhecido para que este, em nome daquele, requeira a homologação da transação, com conseqüente extinção do feito, em absoluta desconsideração ao trabalho do profissional já constituído nos autos e contrariando um dos aspectos fundamentais do mandato: a fidúcia", e finaliza sua decisão observando "o fundado receio de dano irreparável, considerando-se o grande número de trabalhadores que têm demonstrado sua intenção de aderir à proposta do Governo, em prejuízo do trabalho exercido por seus advogados".
A decisão em tutela antecipada tem validade para o Estado de São Paulo e beneficia a todos os associados da AASP.

E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
[Institucional][Movimentação Processual][Jurisprudência][Súmulas][Notícias][Corregedoria] [Escola de Magistrados][Licitações][Revista][Biblioteca][Estatística][Acesso ao TRF] Copyright © 2000 Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 913 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br