JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE AS PENALIDADES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DEVEM RECAIR SOBRE OS LOCATÁR
O juiz Djalma Moreira Gomes, da 7ª Vara Cível Federal, deferiu liminar em ação civil pública movida pela Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA, determinando que as penalidades por infrações de trânsito devem ser impostas aos condutores-infratores e não às locadoras de automóveis.
A ABLA alega que a Lei 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabeleceu em seu art. 257 e parágrafos que as penalidades por infração de trânsito serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo, segundo a responsabilidade de cada qual, e que o CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e seu órgão máximo normativo, estabeleceu, em afronta ao CTB, através da Resolução n.º 108, de 21.12.89, que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso.
Examinando o pedido de liminar, o juiz federal Djalma Moreira Gomes citou o art. 161 do CTB que diz que a penalidade deve ser imputada ao INFRATOR - E SOMENTE AO INFRATOR, e citou ainda o art. 257 e seus parágrafos, para provar que fica evidente a ilegalidade da Resolução n.º 108/99 do CONTRAN.
O juiz federal Djalma Gomes afirmou que o parágrafo sétimo, do art. 257, - reafirma a responsabilidade do condutor pelas infrações praticadas na direção do veículo - e impõe um dever (de informar o nome do condutor) e uma correspondente responsabilidade acessória ao proprietário, cominando uma penalidade para a hipótese deste não identificar, pelo modo definido pelo CONTRAN, no prazo legalmente estabelecido, o condutor-infrator do veículo de sua propriedade...", e concluiu: "Da simples leitura do art. 257, e seus parágrafos, do CTB, é possível se extrair, com nitidez, os critérios LEGAIS para imputação da penalidade - SEMPRE AO INFRATOR LEGALMENTE INDICADO - segundo a natureza da infração verificada, ficando dai evidente a ilegalidade da indigitada Resolução n.º 108/99 do CONTRAN".
Assim, declarando a ilegalidade da Resolução n.º 108, do CONTRAN, o juiz federal Djalma Gomes determinou que a ré se abstivesse de exigir que os órgãos executivos daquele sistema (STN) sempre considerem o proprietário do veículo como sendo o responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, devendo eles darem efetivo cumprimento ao disposto no art. 257 e seus parágrafos do CTB. Determinou também que o CONTRAN deve expedir norma orientando os órgãos executivos do STN no sentido de que, no caso de locadoras de veículos, o proprietário de veículo somente será responsável pelas infrações de que cuidam o parágrafo segundo do art. 257, bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação não tenha sido informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo do referido artigo.
A ABLA alega que a Lei 9.503/97, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabeleceu em seu art. 257 e parágrafos que as penalidades por infração de trânsito serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo, segundo a responsabilidade de cada qual, e que o CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e seu órgão máximo normativo, estabeleceu, em afronta ao CTB, através da Resolução n.º 108, de 21.12.89, que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso.
Examinando o pedido de liminar, o juiz federal Djalma Moreira Gomes citou o art. 161 do CTB que diz que a penalidade deve ser imputada ao INFRATOR - E SOMENTE AO INFRATOR, e citou ainda o art. 257 e seus parágrafos, para provar que fica evidente a ilegalidade da Resolução n.º 108/99 do CONTRAN.
O juiz federal Djalma Gomes afirmou que o parágrafo sétimo, do art. 257, - reafirma a responsabilidade do condutor pelas infrações praticadas na direção do veículo - e impõe um dever (de informar o nome do condutor) e uma correspondente responsabilidade acessória ao proprietário, cominando uma penalidade para a hipótese deste não identificar, pelo modo definido pelo CONTRAN, no prazo legalmente estabelecido, o condutor-infrator do veículo de sua propriedade...", e concluiu: "Da simples leitura do art. 257, e seus parágrafos, do CTB, é possível se extrair, com nitidez, os critérios LEGAIS para imputação da penalidade - SEMPRE AO INFRATOR LEGALMENTE INDICADO - segundo a natureza da infração verificada, ficando dai evidente a ilegalidade da indigitada Resolução n.º 108/99 do CONTRAN".
Assim, declarando a ilegalidade da Resolução n.º 108, do CONTRAN, o juiz federal Djalma Gomes determinou que a ré se abstivesse de exigir que os órgãos executivos daquele sistema (STN) sempre considerem o proprietário do veículo como sendo o responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, devendo eles darem efetivo cumprimento ao disposto no art. 257 e seus parágrafos do CTB. Determinou também que o CONTRAN deve expedir norma orientando os órgãos executivos do STN no sentido de que, no caso de locadoras de veículos, o proprietário de veículo somente será responsável pelas infrações de que cuidam o parágrafo segundo do art. 257, bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação não tenha sido informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo do referido artigo.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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