JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO CONCEDE PRIMEIRA LIMINAR
A juíza Leila Paiva, do Juizado Especial Federal de São Paulo, DEFERIU pedido de concessão de auxílio doença requerido por um segurado do INSS que alega estar impossibilitado de trabalhar devido um câncer, submetendo-se a tratamentos de radioterapia e quimioterapia para, posteriormente, sofrer uma intervenção cirúrgica. Esta foi a primeira decisão liminar concedida pelo Juizado Especial Federal de São Paulo desde a sua inauguração, no último dia 14.
A juíza determinou que o INSS proceda à concessão do benefício (auxílio doença) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, computando os valores assinalados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, para o cálculo da renda mensal inicial.
Em sua decisão, Leila Paiva afirma que "no presente caso, a necessidade do provimento judicial urgente foi devidamente demonstrada na propositura da ação por meio de prova documental do gravíssimo estado de saúde da Autora, a qual pleiteou o benefício previdenciário de auxílio doença perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, no dia 19 de dezembro de 2001 e, até o presente momento, não obteve resposta, de modo que se torna imprescindível a imediata concessão da prestação jurisdicional emergencial, consistente na concessão da medida liminar pleiteada, sob pena de dano irreparável", e conclui dizendo que "diante da documentação apresentada, restou demonstrada a sua incapacitação para o trabalho".
O INSS tem o prazo de 10 dias para recorrer à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que é composta por três juízes.
Vale lembrar que o Juizado Especial Federal de São Paulo é responsável especificamente pelas causas previdenciárias e assistência social que discutam valores de até 60 salários mínimos (R$ 10,8 mil), e funciona de segunda à sexta-feira, das 13 às 21 hs, na Rua São Joaquim, 69, São Paulo, Capital.
A juíza determinou que o INSS proceda à concessão do benefício (auxílio doença) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, computando os valores assinalados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, para o cálculo da renda mensal inicial.
Em sua decisão, Leila Paiva afirma que "no presente caso, a necessidade do provimento judicial urgente foi devidamente demonstrada na propositura da ação por meio de prova documental do gravíssimo estado de saúde da Autora, a qual pleiteou o benefício previdenciário de auxílio doença perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, no dia 19 de dezembro de 2001 e, até o presente momento, não obteve resposta, de modo que se torna imprescindível a imediata concessão da prestação jurisdicional emergencial, consistente na concessão da medida liminar pleiteada, sob pena de dano irreparável", e conclui dizendo que "diante da documentação apresentada, restou demonstrada a sua incapacitação para o trabalho".
O INSS tem o prazo de 10 dias para recorrer à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que é composta por três juízes.
Vale lembrar que o Juizado Especial Federal de São Paulo é responsável especificamente pelas causas previdenciárias e assistência social que discutam valores de até 60 salários mínimos (R$ 10,8 mil), e funciona de segunda à sexta-feira, das 13 às 21 hs, na Rua São Joaquim, 69, São Paulo, Capital.
Esta notícia foi visualizada 1330 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br