JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE COBRANÇA DE CSLL PARA ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O juiz federal substituto Djalma Moreira Gomes, da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, suspendeu o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, e manteve o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, IRPJ, para entidades fechadas de previdência complementar.
Na mesma decisão, o juiz Moreira Gomes estendeu às entidades fechadas o mesmo tratamento dado às entidades abertas de previdência para efeito de imposto de renda.
Ele autorizou as entidades fechadas de previdência a usarem a mesma forma de cálculo do IRPJ permitida às entidades abertas, e a aderirem à anistia também concedida a essas entidades abertas, respectivamente, pelos artigos 2º e 5º da Medida Provisória 2.222 de 2001.
A decisão liminar deu-se em Mandado de Segurança Coletivo, proposto pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ABRAPP, contra o Delegado Especial das Instituições Financeiras da 8ª Região Fiscal da Receita Federal.
Ao analisar o pedido da ABRAPP, o juiz ressalta que o pagamento da contribuição social sobre o lucro não se aplica às entidades fechadas porque elas não auferem lucros, no entanto, apresentam superávits que podem ser considerados "riqueza nova", portanto sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda.
2001.61.00.031691-4.doc
Na mesma decisão, o juiz Moreira Gomes estendeu às entidades fechadas o mesmo tratamento dado às entidades abertas de previdência para efeito de imposto de renda.
Ele autorizou as entidades fechadas de previdência a usarem a mesma forma de cálculo do IRPJ permitida às entidades abertas, e a aderirem à anistia também concedida a essas entidades abertas, respectivamente, pelos artigos 2º e 5º da Medida Provisória 2.222 de 2001.
A decisão liminar deu-se em Mandado de Segurança Coletivo, proposto pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, ABRAPP, contra o Delegado Especial das Instituições Financeiras da 8ª Região Fiscal da Receita Federal.
Ao analisar o pedido da ABRAPP, o juiz ressalta que o pagamento da contribuição social sobre o lucro não se aplica às entidades fechadas porque elas não auferem lucros, no entanto, apresentam superávits que podem ser considerados "riqueza nova", portanto sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda.
2001.61.00.031691-4.doc

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