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24 / janeiro / 2002
Justiça Federal permite dedução de medicamentos no IR
A juíza federal Maria Isabel do Prado da 2.ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar, no último dia 9, permitindo que todos os associados do Núcleo de Apoio ao Paciente com Câncer - NAPACAN deduzam as suas despesas com remédios e medicamentos necessários aos seus tratamentos na declaração de imposto de renda, desde que haja a devida comprovação, através de laudo médico e notas fiscais em nome do contribuinte, portador da doença.
Para a juíza, "segundo nossa legislação pátria, somente são permitidas deduções com gastos relacionados a despesas médicas, ou seja, os gastos necessários com remédios e medicamentos, e especificamente no caso da impetrante (NAPACAN), para o tratamento do câncer, não podem ser deduzidos quando da declaração anual do imposto de renda. Ou seja, a legislação é silente quanto a gastos com medicamentos."
Por outro lado, ainda segundo a juíza, a legislação "admite uma série de outras deduções no mesmo sentido, como por exemplo, com médico, hospitais, dentistas, próteses, etc."
Dessa forma, Maria Isabel acrescenta que "a tendência mais expressiva e condizente com as linhas definitórias de nosso Estado Democrático de Direito reside na interpretação de que os gastos com medicamentos encontram-se inseridos na acepção "despesas médicas", declinada e tratada pela lei de regência".
A juíza observa que a Receita Federal poderá a qualquer momento efetivar seu poder de fiscalização junto aos contribuintes beneficiados com a sua decisão.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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