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05 / fevereiro / 2002
JUSTIÇA FEDERAL FIXA CRITÉRIOS PARA EXAMES DE GENOTIPAGEM
Para o integral cumprimento de tutela antecipada concedida em sete de novembro do ano passado (7/11/2001), determinando que os governos federal, estadual e municipal implantassem o exame de genotipagem do vírus da imunodeficiência humana, HIV-1, no Sistema Único de Saúde, SUS, para todos os portadores deste vírus, o juiz federal Aroldo José Washington, da 4ª Vara Civel, da Seção Judiciária de São Paulo, após nove horas de audiência para esclarecimentos técnicos, fixou, no ultimo dia 1º de fevereiro (1/2) os parâmetros que devem ser adotados para realização desse exame em todo território nacional.
A decisão determina que devem fazer exame de genotipagem todos os pacientes de Aids que tenham realmente necessidade para o tratamento dessa doença independentemente de critério econômico e para isso altera o critério adotado pela Rede Nacional de Genotipagem - RENAGEN, do Ministério da Saúde.
O primeiro ponto fixado pela decisão do juiz Washington é que "o paciente tem direito de escolher o seu médico e este tem o direito de requerer o exame de genotipagem, desde que fundamente o pedido, sem necessidade de submeter a solicitação a outro médico. O segundo ponto fixado determina que "a realização deste exame não pode estar presa a critérios econômicos, quotas mensais, e sim a necessidade do paciente".
Os critérios definidos por essa decisão determinam que para se submeter a genotipagem pelo RENAGEN, os pacientes HIV+ com evidências de falha terapêutica aos anti-retrovirais deverão apresentar, ao mesmo tempo, as seguintes características:
a) insucesso no primeiro esquema terapêutico; b) insucesso de múltiplos esquemas terapêuticos; c) gravidez de mulheres infectadas ; d) carga viral superior a 500 cópias/ml; e) pacientes que apresentem evidências de uma adesão adequada à medicação anti-retroviral, a fim de evitar o uso desnecessário do exame; f) nas unidades federais em que a quantidade de solicitações elegíveis ultrapassar a quantidade de kits existentes em estoque, a autoridade médica requisitará do Ministério da Saúde, a complementação, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Por fim, o juiz Washington determina que os responsáveis pelo projeto RENAGEN, apresentem, em seis meses, as estatísticas dos exames realizados conforme os critérios ora estabelecidos, para avaliação.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa no valor do exame, a ser paga pelo SUS, dentro de sua área de competência, a cada exame negado a pacientes que se enquadram nesses critérios, possibilitando a esses pacientes realizá-lo em laboratório idôneo indicado pela autora da ação e seus assistentes.
O Ministério Público Federal é o autor da ação (Ação Civil Pública nº2001.61.00.027898-6), movida contra a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo. O Grupo de Apoio a Prevenção a AIDS, GAPA de São Paulo, é um de seus assistentes.

2001.61.00.027898-6.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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