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29 / abril / 2002
JF DETERMINA QUE A SERASA INFORME O CONSUMIDOR SOBRE SEU CADASTRO
A juíza substituta da 20.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Giselle de Amaro e França, concedeu tutela antecipada na ação civil pública n.º 2001.61.00.032263-0 movida pelo Ministério Público Federal contra a SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A, determinando o seguinte:
a) a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral de mesma natureza, ainda que com outro nome;
b) os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado;
c) seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente com a SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão na informação;
d) a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação;
e) em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos.

Em sua decisão, Giselle de Amaro e França afirma que apesar da SERASA se eximir de qualquer responsabilidade pela veracidade das informações enviadas acerca dos consumidores, assim como a obrigação de obter autorização destes para que se proceda tal envio, ela "é considerada uma entidade de caráter público, sujeita, pois, à regra inscrita no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo responsável, assim, pelo serviço prestado, vale dizer, se permitir a veiculação de informação falsa, pode ser acionada".
Segundo Giselle de Amaro e França, é vislumbrada a "violação ao direito básico do consumidor, que é o direito à informação clara sobre o serviço prestado e à proibição de cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços". A decisão tem validade em todo o território nacional.


ACP-SERASA.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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