JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE ATO QUE AUTORIZAVA A TELESP OPERAR CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA
A juíza substituta da 15.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves, concedeu hoje (29/4) liminar SUSPENDENDO os efeitos do ato n.º 25.120, de 25 de abril de 2002, que permitia à Telecomunicações de São Paulo, TELESP, originar chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional, até o julgamento final do pedido, mantendo-se em vigência a cláusula 1.1 do contrato de concessão PBOG/SPB n.º 85/98, firmado entre a TELESP e a Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL. A liminar foi deferida em medida cautelar inominada n.º 2002.61.00.009141-6 movida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, EMBRATEL, contra a ANATEL e a TELESP.
Em sua decisão, Luciana da Costa Aguiar afirma que "os contratos administrativos são, pois, decorrência de procedimento licitatório, motivo pelo qual as partes dele não podem dispor livremente, sob pena de burlar o princípio da licitação. Não se pode dizer ser o Ato n.º 25.120 da ANATEL mera prorrogação do contrato outrora firmado, ou seja, apenas ato de dilatação de tempo (formalizado através de termo de aditamento). De acordo com o artigo 22 da Lei n.º 9.472/97, ao Conselho Diretor da ANATEL compete, dentre várias outras hipóteses, decidir pela prorrogação de outorga para prestação de serviço de telefonia. Pode, pois, alongar, dilatar (um prazo estabelecido), protrair, fazer durar além do prazo estabelecido; estender, ampliar, prolongar, fazer continuar em exercício; adiar o término de um contrato de concessão outrora firmado e ainda em vigência. A simples leitura do Ato demonstra não ser essa a hipótese dos autos - mesmo que assim não fosse, é certo que a possibilidade do aumento do prazo não pode ser pretexto para substituir o contratado ou mesmo alterar cláusulas essenciais do pacto".
Seguindo a mesma linha de entendimento, a juíza acrescenta que "de outro lado, renovação de um contrato é ato que não se confunde com a prorrogação. Enquanto por prorrogação entende-se o simples adiamento de prazo, por renovação tem-se a realização de um novo contrato com as mesmas partes, mesmo objeto, podendo ocorrer inovação no todo ou em parte das cláusulas inicialmente contratadas. Em princípio, não se admite falar em renovação de contrato administrativo, pois, reitere-se, todos os contratos devem ser precedidos de licitação. Tanto a doutrina como a jurisprudência, no entanto, prevêem duas exceções: a) casos de inexigibilidade de licitação; b) caso de dispensa de procedimento. Ora, é incontestável que a exploração dos serviços de telefonia não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa do procedimento licitatório..."
Para Luciana da Costa Aguiar, "não bastasse a violação ao princípio da licitação (e, por conseqüência, da moralidade, que deve permear todo e qualquer ato do Administrador Público), tenho presente, ainda, violação aos direitos dos consumidores", e acrescenta que "a assinatura do Termo Aditivo ao contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado PBOG/SPB n.º 85/98-ANATEL, alterando a cláusula 1.1 de modo a estender o direito da TELESP para originar chamadas de Longa Distância Nacional destinadas a qualquer ponto do território nacional e internacionais, em violação ao princípio da licitação leva este juízo a reconhecer a existência de perigo de dano eminente e de difícil reparação na medida em que interfere em serviço legalmente delegado e explorado pelas empresas EMBRATEL e INTELIG".
A juíza finaliza sua decisão dizendo que "por todo exposto, considerando que cada modalidade de serviço deve ser objeto de concessão distinta e que cada concessão só será outorgada mediante licitação (artigos 85 e 88 da Lei n.º 9.472/97), com base nos artigos 797 e 804 do Código de Processo Civil defiro liminar pleiteada para o fim de suspender os efeitos do ato n.º 25.120, de 25 de abril de 2002, determinando à ANATEL que se abstenha de celebrar Termos Aditivos aos Contratos de Concessão."
Em sua decisão, Luciana da Costa Aguiar afirma que "os contratos administrativos são, pois, decorrência de procedimento licitatório, motivo pelo qual as partes dele não podem dispor livremente, sob pena de burlar o princípio da licitação. Não se pode dizer ser o Ato n.º 25.120 da ANATEL mera prorrogação do contrato outrora firmado, ou seja, apenas ato de dilatação de tempo (formalizado através de termo de aditamento). De acordo com o artigo 22 da Lei n.º 9.472/97, ao Conselho Diretor da ANATEL compete, dentre várias outras hipóteses, decidir pela prorrogação de outorga para prestação de serviço de telefonia. Pode, pois, alongar, dilatar (um prazo estabelecido), protrair, fazer durar além do prazo estabelecido; estender, ampliar, prolongar, fazer continuar em exercício; adiar o término de um contrato de concessão outrora firmado e ainda em vigência. A simples leitura do Ato demonstra não ser essa a hipótese dos autos - mesmo que assim não fosse, é certo que a possibilidade do aumento do prazo não pode ser pretexto para substituir o contratado ou mesmo alterar cláusulas essenciais do pacto".
Seguindo a mesma linha de entendimento, a juíza acrescenta que "de outro lado, renovação de um contrato é ato que não se confunde com a prorrogação. Enquanto por prorrogação entende-se o simples adiamento de prazo, por renovação tem-se a realização de um novo contrato com as mesmas partes, mesmo objeto, podendo ocorrer inovação no todo ou em parte das cláusulas inicialmente contratadas. Em princípio, não se admite falar em renovação de contrato administrativo, pois, reitere-se, todos os contratos devem ser precedidos de licitação. Tanto a doutrina como a jurisprudência, no entanto, prevêem duas exceções: a) casos de inexigibilidade de licitação; b) caso de dispensa de procedimento. Ora, é incontestável que a exploração dos serviços de telefonia não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa do procedimento licitatório..."
Para Luciana da Costa Aguiar, "não bastasse a violação ao princípio da licitação (e, por conseqüência, da moralidade, que deve permear todo e qualquer ato do Administrador Público), tenho presente, ainda, violação aos direitos dos consumidores", e acrescenta que "a assinatura do Termo Aditivo ao contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado PBOG/SPB n.º 85/98-ANATEL, alterando a cláusula 1.1 de modo a estender o direito da TELESP para originar chamadas de Longa Distância Nacional destinadas a qualquer ponto do território nacional e internacionais, em violação ao princípio da licitação leva este juízo a reconhecer a existência de perigo de dano eminente e de difícil reparação na medida em que interfere em serviço legalmente delegado e explorado pelas empresas EMBRATEL e INTELIG".
A juíza finaliza sua decisão dizendo que "por todo exposto, considerando que cada modalidade de serviço deve ser objeto de concessão distinta e que cada concessão só será outorgada mediante licitação (artigos 85 e 88 da Lei n.º 9.472/97), com base nos artigos 797 e 804 do Código de Processo Civil defiro liminar pleiteada para o fim de suspender os efeitos do ato n.º 25.120, de 25 de abril de 2002, determinando à ANATEL que se abstenha de celebrar Termos Aditivos aos Contratos de Concessão."

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