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10 / maio / 2002
TRF MANTÉM LIMINAR QUE IMPEDE TELESP DE OPERAR CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, NEGOU HOJE (10/5) o pedido de suspensão da decisão da 15.ª Vara Cível Federal, que impede a Telecomunicações de São Paulo, TELESP, originar chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional.
A decisão do desembargador deu-se em dois pedidos de Agravo de Instrumento interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL (proc. n.º 2002.03.00.015276-1), e pela TELESP (proc. N.º 2002.03.00.015275-0), e mantém, até o pronunciamento definitivo da 3.ª Turma do TRF3, liminar concedida pelo juízo da 15.ª Vara Cível Federal, na medida cautelar n.º 2002.61.00.009141-6 proposta pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, EMBRATEL, que suspende os efeitos dos artigos 2.º e 3.º, II do ato n.º 25.120, de 25 de abril de 2002, que permitia à TELESP originar chamadas de Longa Distância Nacional.
No agravo de Instrumento proposto pela ANATEL, Nery Júnior afirma que “o reclamo da parte embora esteja a expressar ocorrência de virtual perigo de dano de difícil reparação, não faz avultar – a meu singelo sentir – presença insofismável de fundamento relevante que possa conduzir a entendimento contrário ao sustentado pela decisão agravada, não pelo menos com graduação forte o bastante para que sua eficácia seja suspensa. Ao contrário, desta breve digressão, extrai-se exatamente que a fumaça do bom direito é haurida do entendimento ali sufragado, como se procurou deixar claro”, e conclui que “dada a envergadura da matéria, em cujo vértice se pode bispar influência direta na política nacional de telecomunicações, estando os autos já robustecidos pela manifestação das partes interessadas – em razões e contra – urge que a Turma se pronuncie em definitivo sobre a cautela liminarmente deferida”.
No Agravo de Instrumento proposto pela TELESP, Nery Júnior lança os mesmos argumentos utilizados no pedido requerido pela ANATEL, e acrescenta que, “em especial, no que se refere ao entendimento de que o contrato original da concessão já continha a possibilidade de prestação do serviço na modalidade Longa Distância Nacional, LDN, a afirmação não é, ao que se indicou, procedente, embora seja evidente que o exame que por aqui se procede é, repita-se, apenas no sentido de se evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo relevante fundamentação”, e finaliza dizendo que “ausente o fundamento relevante a autorizar a suspensão do édito agravado, processe-se o recurso sem efeito suspensivo”.


2002.03.00.015275-0-agravoTELESP.doc

2002.03.00.015276-1-agravoANATEL.doc

2002.03.00.015276-1-agravoANATEL.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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