JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA À UNIÃO O PAGAMENTO DE TRANSPLANTE
A juíza da 14ª Vara Federal de São Paulo, Regina Helena Costa, DETERMINOU à União Federal o CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO à portadora de doença progressiva.
O pedido foi deferido em ação ordinária proposta por uma jovem que padece de moléstia congênita e progressiva, denominada distrofia muscular de cintura.
Esclarece a autora da ação que o tratamento consiste no transplante de mioblastos, sendo que as células a serem transplantadas serão multiplicadas em laboratório nos Estados Unidos da América.
Afirma não possuir condições econômicas de custear tal tratamento cujo custo total é de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares).
Ao deferir o pedido, a juíza Regina Helena Costa destaca que, nos termos da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência."
Fundamenta-se ainda sua decisão no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - uma vez que o estado de saúde da autora, portadora de doença progressiva, é delicado e vem se agravando."
A juíza federal determinou à União Federal o depósito do valor correspondente ao tratamento ao qual a autora deverá submeter-se, no prazo de 10 (dez) dias.
1999.61.00.047566-7.doc
O pedido foi deferido em ação ordinária proposta por uma jovem que padece de moléstia congênita e progressiva, denominada distrofia muscular de cintura.
Esclarece a autora da ação que o tratamento consiste no transplante de mioblastos, sendo que as células a serem transplantadas serão multiplicadas em laboratório nos Estados Unidos da América.
Afirma não possuir condições econômicas de custear tal tratamento cujo custo total é de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares).
Ao deferir o pedido, a juíza Regina Helena Costa destaca que, nos termos da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência."
Fundamenta-se ainda sua decisão no "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - uma vez que o estado de saúde da autora, portadora de doença progressiva, é delicado e vem se agravando."
A juíza federal determinou à União Federal o depósito do valor correspondente ao tratamento ao qual a autora deverá submeter-se, no prazo de 10 (dez) dias.
1999.61.00.047566-7.doc
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