TRIBUNAL RESTABELECE PRISÃO DE PEDRO RODOVALHO
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), restabeleceu, por unanimidade, a prisão preventiva de Pedro Rodovalho Marcondes Chaves Neto, acusado pelos crimes de evasão de divisas (art.22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86), estelionato (art.171 c.c. art.29 do CP) e falsidade ideológica (art.299 c.c. art.29 do CP). A decisão deu-se em recurso em sentido estrito proposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que revogou a prisão preventiva do réu na ação penal n.º 1999.61.81.000636-1.
Para a desembargadora federal Suzana Camargo, relatora do acórdão, “o fato de o recorrido Pedro Rodovalho ter se evadido do distrito de culpa, encontrando-se foragido durante todo o tempo em que perdurou o decreto da sua prisão preventiva, está a demonstrar a sua intenção no sentido de furtar-se à aplicação da lei penal, na hipótese de eventual condenação”, e afirma que “como é sabido, a lei penal há de ser cumprida, as ordens judiciais devem ser observadas, posto que representam esteios para que a ordem social possa ser mantida, para que reinem, em suma, a segurança e a harmonia no âmbito da comunidade, não podendo jamais o Judiciário aceitar possa o acusado foragido condicionar sua apresentação à revogação de sua prisão preventiva, pois, se assim agisse, estaria sendo admitida a transação com valores maiores, que não estão adstritos à titularidade ou à esfera privada do denunciado, mas que dizem respeito à própria sociedade, ao Estado, que tem interesse que a norma penal seja reverenciada em todos os seus termos”.
Suzana Camargo acrescenta que “na situação em exame, os elementos probatórios que emergem dos autos estão a revelar a existência de risco de lesão à ordem pública, tendo em vista a presença de indícios veementes no sentido de que os crimes dos quais o recorrido é acusado redundaram em imenso prejuízo ao erário, ocasionando, em decorrência, grave repulsa e comoção social, a autorizar, portanto, a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a magnitude da lesão causada”.
A desembargadora conclui sua decisão afirmando que “depreende-se dos autos ter restado cabalmente demonstrado os pontos reveladores da necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido, consubstanciados na garantia da ordem pública, bem como na segurança da aplicação da lei penal”, e determina a expedição do respectivo mandado de prisão.
Votaram com a relatora os desembargadores André Nabarrete e Ramza Tartuce.
integra_rodovalho.doc.doc
Para a desembargadora federal Suzana Camargo, relatora do acórdão, “o fato de o recorrido Pedro Rodovalho ter se evadido do distrito de culpa, encontrando-se foragido durante todo o tempo em que perdurou o decreto da sua prisão preventiva, está a demonstrar a sua intenção no sentido de furtar-se à aplicação da lei penal, na hipótese de eventual condenação”, e afirma que “como é sabido, a lei penal há de ser cumprida, as ordens judiciais devem ser observadas, posto que representam esteios para que a ordem social possa ser mantida, para que reinem, em suma, a segurança e a harmonia no âmbito da comunidade, não podendo jamais o Judiciário aceitar possa o acusado foragido condicionar sua apresentação à revogação de sua prisão preventiva, pois, se assim agisse, estaria sendo admitida a transação com valores maiores, que não estão adstritos à titularidade ou à esfera privada do denunciado, mas que dizem respeito à própria sociedade, ao Estado, que tem interesse que a norma penal seja reverenciada em todos os seus termos”.
Suzana Camargo acrescenta que “na situação em exame, os elementos probatórios que emergem dos autos estão a revelar a existência de risco de lesão à ordem pública, tendo em vista a presença de indícios veementes no sentido de que os crimes dos quais o recorrido é acusado redundaram em imenso prejuízo ao erário, ocasionando, em decorrência, grave repulsa e comoção social, a autorizar, portanto, a decretação da prisão preventiva, tendo em vista a magnitude da lesão causada”.
A desembargadora conclui sua decisão afirmando que “depreende-se dos autos ter restado cabalmente demonstrado os pontos reveladores da necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido, consubstanciados na garantia da ordem pública, bem como na segurança da aplicação da lei penal”, e determina a expedição do respectivo mandado de prisão.
Votaram com a relatora os desembargadores André Nabarrete e Ramza Tartuce.
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