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26 / julho / 2002
TRF3 DETERMINA A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA TELESP
A desembargadora federal Marli Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, determinou, hoje (26/7), que a TELESP (Telecomunicações de São Paulo S/A) cumpra integralmente as determinações da ANATEL, em especial a gratuidade do serviço de informações (080077715102), para todos os usuários (residenciais e empresariais) nos seguintes termos:
“I – a implementação deve ser precedida de ampla campanha publicitária visando informar a todos os usuários sobre o serviço e seu caráter experimental, utilizando, para isso, a página da Prestadora na Internet, o documento de cobrança dos serviços e todos os veículos de informação disponíveis na mídia, durante sessenta dias, no mínimo, três vezes por semana;
II – o início da oferta, deve, durante sessenta dias, ser informado a esta Superintendência;
III – a implementação do serviço deve ser acompanhada de pesquisa junto ao usuário, visando obter sua opinião;
IV – ao usuário que o solicitar deve ser entregue a LTGO (Lista Telefônica Gratuita e Obrigatória) na forma prevista na Regulamentação;
V – o acesso ao serviço e as informações prestadas serão gratuitas para o usuário;
VI – devem estar disponíveis as seguintes informações, relativas a todas as prestadores de STFC (Serviço de Telefonia Fixa Comutada) local da área de abrangência da LTGO;
a) nome, endereço e código de acesso do assinante ou usuário indicado;
b) códigos de acesso de serviços de utilidade pública;
c) código de acesso e endereço de centros de atendimento a usuários; e
código de acesso e endereço de telefone de uso público.
VII – para informação do assinante o código do assinante, a pesquisa deverá ser feita com base, no mínimo, em uma das indicações do usuário;
nome completo, um nome e endereço, um nome e um código de acesso anterior ou código de acesso anterior e endereço;
VIII – o serviço deverá, ainda, tornar disponível as seguintes informações:
a) nome e código de seleção de todas as prestadoras de STFC de Longa Distância Nacional e Internacional;
b) código nacionais; e
c) nome e códigos de acesso não geográfico de assinante que solicitarem sua inclusão no banco de dados do serviço."
A desembargadora fixou multa de mil reais, em caso de descumprimento da decisão, por assinante que deixar de receber a lista telefônica.
Segundo Marli Ferreira, o artigo 213, da Lei 9.472/97, “determina expressamente a obrigatoriedade no fornecimento pela prestadora, das listas telefônicas a seus assinantes sendo que, os termos sobre os quais poderá a Anatel dispor, não poderão sequer tangenciar a obrigatoriedade e a gratuidade (...). Não significa, porém que esse projeto experimental não pudesse ser implementado. O que se observa é que a agravante afastou-se do regramento proposto, ao proceder à substituição da lista impressa obrigatória e gratuita, pelo acesso aos seus “Call Centers”, passando a cobrar para informar, quer o acesso dos assinantes empresariais, quer dos residenciais, ao custo estes últimos de R$ 1,05...”
A decisão se deu em recurso de Agravo de Instrumento da TELESP contra liminar em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) na 23.ª Vara Cível Federal, que determinava a suspensão do projeto experimental de substituição da lista impressa e a retomada da distribuição gratuita das listas telefônicas impressa a todos os assinantes do Município de São Paulo, bem como multa de 10 mil reais por cada assinante que deixasse de receber a lista.


2002.03.00.029298-4.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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