TRF MANTÉM AUTORIZAÇÃO PARA TELESP OPERAR CHAMADAS DDD
O presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, desembargador Márcio Moraes, manteve hoje (30/7) a autorização que permite a Telecomunicações de São Paulo, TELESP, originar chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional.
A decisão do desembargador deu-se em pedido de Suspensão de Segurança interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, contra liminar da 15.ª Vara Cível Federal (veja notícia publicada em 29/4/02).
O juízo daquela Vara havia suspendido autorização da ANATEL (Ato n.º 25.120) que permitia à TELESP efetuar ligações em todo território nacional, sob o argumento de que essa permissão não poderia ocorrer mediante aditamento ao contrato de concessão.
Para Márcio Moraes, o aditamento efetivado pela ANATEL no contrato com a TELESP encontra amparo legal no art.10 do decreto 2.534/98. Segundo o desembargador, nesse artigo está prevista a possibilidade de novas autorizações para concessionárias que quiserem e forem capazes de antecipar em dois anos as metas de universalização de serviços previstas no contrato original.
O desembargador finaliza sua decisão ressaltando que o deferimento do pedido de suspensão de segurança tem fundamento estrito nos pressupostos do “manifesto interesse público” e “para evitar grave lesão à economia pública”.
2002.03.00.018493-2susp.seg.ANATEL.doc
A decisão do desembargador deu-se em pedido de Suspensão de Segurança interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, contra liminar da 15.ª Vara Cível Federal (veja notícia publicada em 29/4/02).
O juízo daquela Vara havia suspendido autorização da ANATEL (Ato n.º 25.120) que permitia à TELESP efetuar ligações em todo território nacional, sob o argumento de que essa permissão não poderia ocorrer mediante aditamento ao contrato de concessão.
Para Márcio Moraes, o aditamento efetivado pela ANATEL no contrato com a TELESP encontra amparo legal no art.10 do decreto 2.534/98. Segundo o desembargador, nesse artigo está prevista a possibilidade de novas autorizações para concessionárias que quiserem e forem capazes de antecipar em dois anos as metas de universalização de serviços previstas no contrato original.
O desembargador finaliza sua decisão ressaltando que o deferimento do pedido de suspensão de segurança tem fundamento estrito nos pressupostos do “manifesto interesse público” e “para evitar grave lesão à economia pública”.
2002.03.00.018493-2susp.seg.ANATEL.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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