TRIBUNAL DÁ PROSSEGUIMENTO ÀS INVESTIGAÇÕES SOBRE EDUARDO JORGE
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), determinou, por unanimidade, o prosseguimento de inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, MPF, para apurar eventual envolvimento de Eduardo Jorge Caldas Pereira no desvio de recursos destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
A decisão deu-se em recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra “habeas corpus” concedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo, em 8/11/2001, que considerou o MPF incompetente para realizar investigações, que as provas apresentadas eram inconsistentes porque eram originadas de notícias veiculadas em jornais e revistas e que o investigado estaria sujeito à coerção e constrangimento pela forma como vinham sendo conduzidas as investigações. O Juízo determinou ainda que o nome de Eduardo Jorge fosse excluído dos registros do distribuidor judicial nos quais figurava como ”réu”.
Para a desembargadora relatora, Suzana Camargo, a decisão do Juízo da 1ª Vara merece ser reformada. Segundo ela, o MPF “tem competência para instaurar inquérito policial e investigar a prática de atos tidos como criminosos”. Ela esclareceu em sua decisão que, apesar do MPF ser competente para realizar investigações, o inquérito para apuração dos fatos foi instaurado e presidido pela Polícia Federal.
Suzana Camargo também rejeitou a alegação de inconsistência das provas indiciárias constantes do inquérito e considerou-as suficientes para o prosseguimento do inquérito policial.
A desembargadora concorda, no entanto, que o nome do investigado seja excluído dos registros do distribuidor judicial em que figura como réu, e conclui determinando o “normal prosseguimento do inquérito policial” e, por conseguinte, as investigações sobre Eduardo Jorge Caldas Pereira.
Votaram com a desembargadora Suzana Camargo, os desembargores André Nabarrete e Ramza Tartuce.
e.jorge2001.61.81.006900-8.doc
A decisão deu-se em recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra “habeas corpus” concedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Paulo, em 8/11/2001, que considerou o MPF incompetente para realizar investigações, que as provas apresentadas eram inconsistentes porque eram originadas de notícias veiculadas em jornais e revistas e que o investigado estaria sujeito à coerção e constrangimento pela forma como vinham sendo conduzidas as investigações. O Juízo determinou ainda que o nome de Eduardo Jorge fosse excluído dos registros do distribuidor judicial nos quais figurava como ”réu”.
Para a desembargadora relatora, Suzana Camargo, a decisão do Juízo da 1ª Vara merece ser reformada. Segundo ela, o MPF “tem competência para instaurar inquérito policial e investigar a prática de atos tidos como criminosos”. Ela esclareceu em sua decisão que, apesar do MPF ser competente para realizar investigações, o inquérito para apuração dos fatos foi instaurado e presidido pela Polícia Federal.
Suzana Camargo também rejeitou a alegação de inconsistência das provas indiciárias constantes do inquérito e considerou-as suficientes para o prosseguimento do inquérito policial.
A desembargadora concorda, no entanto, que o nome do investigado seja excluído dos registros do distribuidor judicial em que figura como réu, e conclui determinando o “normal prosseguimento do inquérito policial” e, por conseguinte, as investigações sobre Eduardo Jorge Caldas Pereira.
Votaram com a desembargadora Suzana Camargo, os desembargores André Nabarrete e Ramza Tartuce.
e.jorge2001.61.81.006900-8.doc

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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