JUSTIÇA FEDERAL DE SOROCABA INDEFERE TUTELA CONTRA O SEGURO APAGÃO
O juiz federal Luís Antônio Zanluca, da 1.ª Vara de Sorocaba, interior de São Paulo, indeferiu o pedido do Ministério Público Federal, MPF, de antecipação de tutela contra os encargos de capacidade emergencial (seguro-apagão), de aquisição de energia elétrica emergencial e de energia livre adquirida do Mercado Atacadista de Energia, todos criados pela Medida Provisória n.º 14, de 21/12/2001 (hoje Lei n.º 10.438, de 26/4/2002).
A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo MPF contra a União Federal, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), Companhia de Luz e Força Santa Cruz, Companhia Sul Paulista de Energia e Eletricidade e Serviços S/A (ELEKTRO).
O juiz explica, em seu despacho, que a Lei 10.438/02, regulamentada pela Resolução n.º 71, de 7/2/2002, da ANEEL, criou três encargos que devem ser suportados pelo consumidor final de energia elétrica:
a) encargo destinado a suprir os custos relativos à aquisição de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), denominado encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, com duração de 30/6/2006;
b) encargo destinado a suprir custos relativos á contratação de capacidadede geração ou potência pela CBEE, denominado encargo de capacidade emergencial, com duração até 30/6/2006;
c) encargo destinado a suprir parcela das despesas com a compra de energia, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), denominado encargo de energia livre adquirida no MAE, com duração até dezembro de 2002.
Além disso, afirma o juiz, de acordo com o art. 4.º da Lei 10.438/02, a ANEEL ficou autorizada a proceder à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória n.º 2.198-5, de 24/8/2001, sem prejuízo do reajusto tarifária anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
Para Luís Antônio, esses aumentos tarifários significam que “a Lei n.º 10.438/02 procedeu à revisão da tarifa do serviço público de energia elétrica”. E acrescenta que “revisões da tarifa são permitidas, desde que se mostrem absolutamente necessárias para a recomposição da equação econômico-financeira existente na data da contratação para a prestação do serviço.”
O juiz observa que, de acordo com documentação juntada ao processo, não há comprovação de que os reajustes efetivamente extrapolam o necessário em termos de contraprestação pela execução do serviço, pela manutenção do regime econômico e financeiro, inicialmente previsto, das concessões. Entretanto, o indeferimento total do pedido de tutela antecipada é “sem prejuízo de ulterior reapreciação, com novos elementos trazidos ao processo”, ressalta.
200261100031673.doc
A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo MPF contra a União Federal, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), Companhia de Luz e Força Santa Cruz, Companhia Sul Paulista de Energia e Eletricidade e Serviços S/A (ELEKTRO).
O juiz explica, em seu despacho, que a Lei 10.438/02, regulamentada pela Resolução n.º 71, de 7/2/2002, da ANEEL, criou três encargos que devem ser suportados pelo consumidor final de energia elétrica:
a) encargo destinado a suprir os custos relativos à aquisição de energia elétrica pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), denominado encargo de aquisição de energia elétrica emergencial, com duração de 30/6/2006;
b) encargo destinado a suprir custos relativos á contratação de capacidadede geração ou potência pela CBEE, denominado encargo de capacidade emergencial, com duração até 30/6/2006;
c) encargo destinado a suprir parcela das despesas com a compra de energia, pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), denominado encargo de energia livre adquirida no MAE, com duração até dezembro de 2002.
Além disso, afirma o juiz, de acordo com o art. 4.º da Lei 10.438/02, a ANEEL ficou autorizada a proceder à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória n.º 2.198-5, de 24/8/2001, sem prejuízo do reajusto tarifária anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
Para Luís Antônio, esses aumentos tarifários significam que “a Lei n.º 10.438/02 procedeu à revisão da tarifa do serviço público de energia elétrica”. E acrescenta que “revisões da tarifa são permitidas, desde que se mostrem absolutamente necessárias para a recomposição da equação econômico-financeira existente na data da contratação para a prestação do serviço.”
O juiz observa que, de acordo com documentação juntada ao processo, não há comprovação de que os reajustes efetivamente extrapolam o necessário em termos de contraprestação pela execução do serviço, pela manutenção do regime econômico e financeiro, inicialmente previsto, das concessões. Entretanto, o indeferimento total do pedido de tutela antecipada é “sem prejuízo de ulterior reapreciação, com novos elementos trazidos ao processo”, ressalta.
200261100031673.doc

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