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26 / agosto / 2002
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO A QUATRO MENORES DEFICIENTES
O juiz federal substituto Fernando Moreira Gonçalves, da 2.ª Vara de Campinas, interior de São Paulo, determinou, hoje (26/8), à União Federal, o pagamento de benefício de um salário mínimo por mês a quatro menores portadores de deficiência mental.
Fernando Gonçalves estabeleceu, também, que o benefício deve ser imediatamente implementado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do ofício, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser paga pessoalmente pelo responsável pela demora. Os valores em atraso serão pagos após esgotados os prazos para recursos da sentença e deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês. O juiz esclareceu, ainda, que o benefício deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo ou, no caso de inexistência deste, a partir de 4/5/200, data do ajuizamento da ação.
A sentença se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, MPF, contra a União Federal e o INSS.
Segundo Fernando Gonçalves, laudos periciais realizados por médico do INSS comprovam que os menores são portadores de deficiência e se enquadram nos requisitos necessários para o recebimento do benefício.
O juiz fundamentou sua decisão observando que "ainda que a renda das famílias dos autores substituídos ultrapasse minimamente qualquer critério legal, é certo que a situação fática delineada nos autos comprova o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 203, inciso V, Constituição da República, para a concessão do benefício assistencial, quais sejam: ser pessoa portadora de deficiência e incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Nesse ponto, é necessário ressaltar que o benefício pleiteado pelos autores não possui natureza de um favor do Estado, mas sim de direito fundamental, decorrente da proteção à dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República Federativa do Brasil, pelo artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal."

2000.61.05.005659-2integra.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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