JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA PAGAMENTO DO FGTS AOS METALÚRGICOS DE MOGI DAS CRUZES E REGIÃO
A juíza federal Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16.ª Vara de São Paulo, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi das Cruzes e Região pode dar início ao processo de execução da Ação Ordinária que discute a correção monetária das contas do FGTS pelo percentual da variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), ou seja, os trabalhadores filiados àquele Sindicato podem começar a receber a diferença nos próximos meses.
De acordo com a juíza, os beneficiários de sua decisão são apenas os trabalhadores integrantes da categoria dos metalúrgicos representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI DAS CRUZES, POÁ, BIRITIBA MIRIM E GUARAREMA. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo também pretendia entrar como autor no processo para receber os benefícios da decisão, sob o argumento de que em março de 1998 houve a fusão dos dois sindicatos. O pedido, entretanto, foi indeferido. Para Tânia Zauhy, “embora a fusão dos Sindicatos tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, representa ela ampliação do polo ativo da ação após a estabilização da relação processual, ocorrida com a citação da ré (CEF), conforme dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil...”
A juíza estabeleceu que o pagamento deverá ocorrer da seguinte forma: “considerando que a CEF possui os extratos do FGTS relativamente ao período reclamado nesta ação (LC110), determino ao autor (Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi das Cruzes e Região) que apresente em Juízo a relação das empresas (nome e CNPJ) e, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, uma relação com o nome de 1.000 (hum mil) trabalhadores, com o número do PIS, número da CTPS, data de admissão e da opção pelo FGTS. Até o dia 10 do mês subseqüente a CEF apresentará a relação dos valores depositados na conta de cada trabalhador e depositará em Juízo os honorários advocatícios...”
De acordo com a juíza, os beneficiários de sua decisão são apenas os trabalhadores integrantes da categoria dos metalúrgicos representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, E DE MATERIAL ELÉTRICO DE MOGI DAS CRUZES, POÁ, BIRITIBA MIRIM E GUARAREMA. O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo também pretendia entrar como autor no processo para receber os benefícios da decisão, sob o argumento de que em março de 1998 houve a fusão dos dois sindicatos. O pedido, entretanto, foi indeferido. Para Tânia Zauhy, “embora a fusão dos Sindicatos tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, representa ela ampliação do polo ativo da ação após a estabilização da relação processual, ocorrida com a citação da ré (CEF), conforme dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil...”
A juíza estabeleceu que o pagamento deverá ocorrer da seguinte forma: “considerando que a CEF possui os extratos do FGTS relativamente ao período reclamado nesta ação (LC110), determino ao autor (Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi das Cruzes e Região) que apresente em Juízo a relação das empresas (nome e CNPJ) e, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, uma relação com o nome de 1.000 (hum mil) trabalhadores, com o número do PIS, número da CTPS, data de admissão e da opção pelo FGTS. Até o dia 10 do mês subseqüente a CEF apresentará a relação dos valores depositados na conta de cada trabalhador e depositará em Juízo os honorários advocatícios...”
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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