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20 / setembro / 2002
Justiça Federal permite TIM Celular operar Serviço Móvel Pessoal
O juiz federal Aroldo José Washington, da 4ª Vara Cível de São Paulo, em audiência de conciliação e justificação realizada hoje (20/9), indeferiu o pedido de liminar formulado pela TELESP CELULAR S/A para impedir a TIM CELULAR CENTRO SUL S/A de operar no Serviço Móvel Pessoal.
A TELESP CELULAR questionava o acordo entre Telecom Itália e as demais sócias da Solpart (holding controladora da Brasil Telecom) Techold e Timepart, que, segundo a TELESP, resultou na saída da Telecom Itália do controle da Brasil Telecom, com retorno garantido após 2003 e a conseqüente liberação das novas licenças de serviços móveis pela ANATEL ao grupo italiano.
Um dos argumentos da TELESP foi o valor de 47 mil dólares pela alienação de 18,29% do capital votante da Telecom Itália aos sócios Techold e Timepart. Além disso, a TELESP também apontou como indício de irregularidade o compromisso de recompra das ações alienadas pela Telecom Italia, pelo mesmo valor da venda.
Após ouvir os representantes de todas as partes envolvidas (TIM , ANATEL e TELESP), o juiz, em sua decisão, entendeu que “estes 47 mil dólares não foram fixados aleatoriamente. Foi feito um estudo profundo, levando em consideração o valor de mercado, avaliações idôneas, e a Telecom Itália apenas se retirou de parte do controle societário, mas permanecendo um alto valor em ações sem direito a voto.”
Aroldo Washington fundamentou sua decisão com base no inciso I do artigo 202 do Código Civil que diz que haverá simulação quando nos atos jurídicos estes aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se transmitem, entretanto, “na realidade a Telecom Itália transmitiu os direitos dessas ações ao seus outros sócios e, do ponto de vista econômico, caso retornem com essas ações ao seu antigo posto, terão diminuição de seus direitos”, disse o juiz.
Para o juiz, dentro dos princípios gerais de telecomunicações sobre a universalidade dos serviços e a livre concorrência e pelas provas do processo, não há neste momento motivos suficientes para se impedir ou suspender qualquer ato da agência regulamentadora, ANATEL.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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