TRF3 DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL EM CASOS DA CIDE
O desembargador federal Nery Júnior do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), determinou, em três agravos de instrumento, que as distribuidoras de petróleo, autoras de processos na 4.ª Vara Cível Federal em São Paulo, depositem judicialmente os valores referentes à CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), criada pela Lei n.º 10.336/2001.
Os Agravos de Instrumento foram propostos contra duas decisões em ações cautelares em trâmite na 4.ª Vara (2002.61.00.021300-5 e 2002.61.00.019724-3), em que as autoras estavam amparadas por liminares que suspendiam a exigibilidade da CIDE, sob o argumento da necessidade de Lei Complementar para a criação e instituição da contribuição.
Nery Júnior, nos três Agravos de Instrumento, estabelece que “a suspensão da exigibilidade dos créditos porventura constituídos relativamente à CIDE instituída pela Lei n.º 10.336/2001, no âmbito destes autos, se dê condicionalmente ao depósito das quantias em questão: a refinaria repassará aos distribuidores o quantum devido, mas o numerário será depositado em conta à disposição do juízo, nos autos principais.”
A decisão do desembargador, entretanto, é válida até o pronunciamento definitivo da 3.ª Turma do TRF3, que poderá reformar ou manter a decisão da 4.ª Vara Cível Federal.
2002.03.00.040620-5.doc
2002.03.00.041456-1.doc
2002.03.00.041457-3.doc
Os Agravos de Instrumento foram propostos contra duas decisões em ações cautelares em trâmite na 4.ª Vara (2002.61.00.021300-5 e 2002.61.00.019724-3), em que as autoras estavam amparadas por liminares que suspendiam a exigibilidade da CIDE, sob o argumento da necessidade de Lei Complementar para a criação e instituição da contribuição.
Nery Júnior, nos três Agravos de Instrumento, estabelece que “a suspensão da exigibilidade dos créditos porventura constituídos relativamente à CIDE instituída pela Lei n.º 10.336/2001, no âmbito destes autos, se dê condicionalmente ao depósito das quantias em questão: a refinaria repassará aos distribuidores o quantum devido, mas o numerário será depositado em conta à disposição do juízo, nos autos principais.”
A decisão do desembargador, entretanto, é válida até o pronunciamento definitivo da 3.ª Turma do TRF3, que poderá reformar ou manter a decisão da 4.ª Vara Cível Federal.
2002.03.00.040620-5.doc
2002.03.00.041456-1.doc
2002.03.00.041457-3.doc
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