JUSTIÇA FEDERAL GARANTE A ESTUDANTE FINANCIAMENTO DO FIES
O juiz federal Wilson Pereira Junior, da 2.ª Vara de Araçatuba, determinou, no último dia 17/10, que a Caixa Econômica Federal (CEF) mantenha contrato de Financiamento Estudantil (FIES) com um estudante que havia perdido esse direito, sob argumento de que ele teria restrição cadastral junto ao SERASA. A sentença foi proferida em Mandado de Segurança (MS n.º 2002.61.07.004275-3) movido pelo estudante contra CEF.
O juiz fundamentou sua sentença, observando que a comprovação de idoneidade cadastral relativa ao estudante só passou a constituir exigência legal a partir da edição da Lei n.º 10.260, de 12/7/2001, publicada no D.O.U. de 13/7/2001 e o contrato foi firmado em 20/7/2000, portanto, quase um ano antes da publicação da Lei. Para o juiz, “a inovação trazida por aquela norma [Lei n.º 10.260/2001] não pode alcançar o pacto firmado pelas partes; admitir, pois, como se legítima fosse a suspensão do contrato pelo motivo alegado, constituiria afronta ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito.”
Wilson Pereira Junior observa, ainda, que a garantia do recebimento do crédito é assegurada pela presença dos fiadores. “Por certo, caso qualquer dos fiadores estivesse inscrito no SERASA, possível seria a exigência de sua substituição. Não é, no entanto, o caso deste autos”, disse.
A sentença determina à CEF que providencie o necessário para a continuidade/prorrogação do contrato de FIES ao autor da ação, caso o único empecilho seja a sua inscrição no SERASA ou em outro órgão do gênero, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 5 mil reais ao estudante.
200261070042753.doc
O juiz fundamentou sua sentença, observando que a comprovação de idoneidade cadastral relativa ao estudante só passou a constituir exigência legal a partir da edição da Lei n.º 10.260, de 12/7/2001, publicada no D.O.U. de 13/7/2001 e o contrato foi firmado em 20/7/2000, portanto, quase um ano antes da publicação da Lei. Para o juiz, “a inovação trazida por aquela norma [Lei n.º 10.260/2001] não pode alcançar o pacto firmado pelas partes; admitir, pois, como se legítima fosse a suspensão do contrato pelo motivo alegado, constituiria afronta ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito.”
Wilson Pereira Junior observa, ainda, que a garantia do recebimento do crédito é assegurada pela presença dos fiadores. “Por certo, caso qualquer dos fiadores estivesse inscrito no SERASA, possível seria a exigência de sua substituição. Não é, no entanto, o caso deste autos”, disse.
A sentença determina à CEF que providencie o necessário para a continuidade/prorrogação do contrato de FIES ao autor da ação, caso o único empecilho seja a sua inscrição no SERASA ou em outro órgão do gênero, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de 5 mil reais ao estudante.
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