JUSTIÇA FEDERAL INDEFERE PEDIDO DA BCP PARA SUSPENDER OPERAÇÃO DA TIM
O juiz federal Aroldo José Washington, da 4ª Vara Cível de São Paulo, INDEFERIU hoje (23/10) pedido de liminar formulado pela BCP S/A para impedir a Portale São Paulo S/A (TIM) de operar o Serviço Móvel Pessoal.
Na ação, a BCP S/A pedia a suspensão dos Atos 23.190 e 29.248 da ANATEL, que possibilitaram a saída da Telecom Itália do controle da Solpart Participações S/A (controladora indireta da Brasil Telecom S/A) antes de transcorrido cinco anos da desestatização (29/7/2003), permitindo desse modo o início da operação de telefonia móvel (SMP) pela Portale São Paulo S/A (TIM Celular).
Em sua decisão, Aroldo Washington entende que os cinco anos exigidos para a mudança de controle acionário devem ser interpretados na medida de sua finalidade “teleológica”. Segundo ele, “não podemos nos amarrar na letra fria da lei, mas sim, dentro de todo um conjunto normativo, de princípios. No choque dos princípios, o da razoabilidade e da proporcionalidade devem prevalecer na defesa do interesse do usuário final deste serviço, o consumidor”.
Para o juiz, “não é razoável, e nem proporcional, impedir o funcionamento de uma empresa faltando apenas nove meses para o término dado pela lei..., sendo que esta já está em atividade. O consumidor sim, nesta hipótese, é que seria atingido, justamente aquele a quem a norma quer proteger”.
proc.61.00.022333-3.doc
Na ação, a BCP S/A pedia a suspensão dos Atos 23.190 e 29.248 da ANATEL, que possibilitaram a saída da Telecom Itália do controle da Solpart Participações S/A (controladora indireta da Brasil Telecom S/A) antes de transcorrido cinco anos da desestatização (29/7/2003), permitindo desse modo o início da operação de telefonia móvel (SMP) pela Portale São Paulo S/A (TIM Celular).
Em sua decisão, Aroldo Washington entende que os cinco anos exigidos para a mudança de controle acionário devem ser interpretados na medida de sua finalidade “teleológica”. Segundo ele, “não podemos nos amarrar na letra fria da lei, mas sim, dentro de todo um conjunto normativo, de princípios. No choque dos princípios, o da razoabilidade e da proporcionalidade devem prevalecer na defesa do interesse do usuário final deste serviço, o consumidor”.
Para o juiz, “não é razoável, e nem proporcional, impedir o funcionamento de uma empresa faltando apenas nove meses para o término dado pela lei..., sendo que esta já está em atividade. O consumidor sim, nesta hipótese, é que seria atingido, justamente aquele a quem a norma quer proteger”.
proc.61.00.022333-3.doc
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