JF CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO QUE SOFREU ATROPELAMENTO
O juiz federal substituto Wilson Pereira Júnior, da 2.ª Vara de Araçatuba, interior de São Paulo, determinou ontem (29/10), em sentença, que o INSS conceda o pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez a um segurado que teve uma de suas pernas amputada devido um acidente (não de trabalho).
Segundo o juiz, ficou provado, através de perícia médica, que o autor está incapacitado para exercer as atividades que anteriormente exercia (estivador e trabalhador braçal), sendo a amputação da perna esquerda definitiva e atividades que envolvam o seu uso ficam prejudicadas. “Seria praticamente impossível que o autor, doente e com 65 anos de idade, aprendesse outro ofício diverso dos que exerceu durante sua vida, ainda que conseguisse encontrar um local para trabalhar”. Além disso, o juiz afirma que o autor faz jus ao benefício requerido, já que ele contribuiu à Previdência Social por mais de 15 anos.
Wilson Pereira Júnior estabeleceu que o benefício deve ser pago retroativo à data da citação judicial (2/10/98), acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data do efetivo pagamento, excluindo-se as prestações pagas em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.
9808022030.doc
Segundo o juiz, ficou provado, através de perícia médica, que o autor está incapacitado para exercer as atividades que anteriormente exercia (estivador e trabalhador braçal), sendo a amputação da perna esquerda definitiva e atividades que envolvam o seu uso ficam prejudicadas. “Seria praticamente impossível que o autor, doente e com 65 anos de idade, aprendesse outro ofício diverso dos que exerceu durante sua vida, ainda que conseguisse encontrar um local para trabalhar”. Além disso, o juiz afirma que o autor faz jus ao benefício requerido, já que ele contribuiu à Previdência Social por mais de 15 anos.
Wilson Pereira Júnior estabeleceu que o benefício deve ser pago retroativo à data da citação judicial (2/10/98), acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, ambos devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data do efetivo pagamento, excluindo-se as prestações pagas em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.
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