TRIBUNAL SUSPENDE LEILÃO DE IMÓVEL QUITADO
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, suspender o leilão extrajudicial de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, em contrato de mutuo estabelecido com o Banco Bandeirantes Crédito Imobiliário S/A e Caixa Econômica Federal, bem como, impedir a inserção do nome dos mutuários autores da ação em cadastros de devedores. A decisão deu-se em Agravo de Instrumento proposto por Cláudio Orcioli e outro, ao argumento de que o imóvel questionado foi pago, integralmente.
A desembargadora federal-relatora Sylvia Steiner entendeu que “existindo ação judicial pendente de julgamento, na qual se discute valor objeto de contrato de financiamento de casa própria com a instituição financeira, não é admissível a inclusão do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes”.
Em relação ao pedido de suspensão do leilão, a relatora entendeu que, à vista do pagamento comprovado das 180 prestações do primeiro imóvel, a instituição financeira não pode aplicar qualquer punição ao mutuário.
Por outro lado, Sylvia Steiner indefere a pretensão do mutuário de usar o Fundo de Compensação de Variação Salarial -FCVS para cobrir eventual saldo devedor de um segundo imóvel, adquirido também por contrato de mutuo com os mesmos bancos (Bandeirantes C´redito Imobiliário S/A e Caixa Econômica Federal). Ela esclarece que, o segundo contrato foi firmado em data posterior à edição da Lei 8.100/90, que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor.
2000.03.00.049133-9.doc
A desembargadora federal-relatora Sylvia Steiner entendeu que “existindo ação judicial pendente de julgamento, na qual se discute valor objeto de contrato de financiamento de casa própria com a instituição financeira, não é admissível a inclusão do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes”.
Em relação ao pedido de suspensão do leilão, a relatora entendeu que, à vista do pagamento comprovado das 180 prestações do primeiro imóvel, a instituição financeira não pode aplicar qualquer punição ao mutuário.
Por outro lado, Sylvia Steiner indefere a pretensão do mutuário de usar o Fundo de Compensação de Variação Salarial -FCVS para cobrir eventual saldo devedor de um segundo imóvel, adquirido também por contrato de mutuo com os mesmos bancos (Bandeirantes C´redito Imobiliário S/A e Caixa Econômica Federal). Ela esclarece que, o segundo contrato foi firmado em data posterior à edição da Lei 8.100/90, que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor.
2000.03.00.049133-9.doc
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