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07 / novembro / 2002
TRF3 DECIDE QUE PRESTADORA DE SERVIÇO DEVE CONTRIBUIR COM O SESC, SENAC E SEBRAE
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu ontem (6/11), por unanimidade, que a empresa prestadora de serviço “Saudades Patrimônio com Segurança e Vigilância Ltda” deve pagar as contribuições ao Sesc, Senac e Sebrae.
A empresa do ramo de segurança e vigilância pretendia eximir-se dos recolhimentos dessas contribuições sob o argumento de tratar-se de empresa prestadora de serviço e não de estabelecimento comercial. Apelaram da sentença de Primeira Instância, que exonerou a empresa do pagamento respectivo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Serviço Social do Comércio (Sesc), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, considerou que as empresas prestadoras de serviço enquadradas nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, sujeitam-se, igualmente, ao recolhimento das contribuições ao Senac, Sesc e Sebrae.
Em sua decisão, a desembargadora federal Consuelo Yoshida reportou-se aos artigos 149 e 240, da Constituição Federal, que prevêem a compulsoriedade das contribuições dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Assim sendo, a desembargadora afirmou que a obrigatoriedade das contribuições, previstas no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9.853/49 (Sesc) e no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 8.621/46 (Senac) estão mantidas pela Constituição. Quanto à contribuição ao Sebrae, a desembargadora afirmou que ela foi instituída nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º da Lei n.º 8.029/90, alterada pela Lei n.º 8154/90.
A desembargadora Consuelo Yoshida ressaltou ainda que não se justifica “subtrair dos empregados de empresas prestadoras de serviço a possibilidade de se beneficiarem dos serviços do Sesc e do Senac, pelo simples fato de se não constituírem elas ‘estabelecimentos comerciais’ em sentido estrito”, e salientou que o novo Código Civil (art. 966) refere-se a “empresário”, conceito mais abrangente do que o do antigo “comerciante”.
Votaram com a relatora, as desembargadoras federais Marli Ferreira e Salette Nascimento.
No mesmo sentido foi a decisão unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, no último dia 23 de outubro, ao apreciar recurso especial de uma entidade prestadora de serviço na área de saúde.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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