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12 / novembro / 2002
TRF3 CONDENA SÓCIOS DO BMC POR CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, condenar Francisco Jaime Nogueira Pinheiro Filho, Nelson Nogueira Pinheiro e Norberto Nogueira Pinheiro, na qualidade de sócios-gerentes da empresa BMC Promotora de Negócios e Assessoria Financeira Ltda., por fazerem operar instituição financeira sem a devida autorização (artigo 16 da Lei n.º 7.492/86).
Os réus foram condenados a duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao fornecimento de cinco cestas básicas a entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
A decisão deu-se em apelação criminal, interposta pela Justiça Pública, contra decisão da 1ª Vara Criminal que absolveu os réus. (Processo n.º 1999.61.81.000713-4)
A Justiça Pública apurou que a empresa captou recursos de terceiros, celebrando um total de quarenta e seis contratos de mútuo com pessoas físicas e jurídicas, no período de julho a dezembro de 1996, com encargos que variavam de 6,00% a 22,40%, os quais tiveram a finalidade de financiar aplicações da empresa BMC via aquisição de direitos creditórios, mediante os competentes Instrumentos de Cessão e Transferência de Direitos Creditórios celebrados, em sua maioria, com empresas de engenharia ou construtoras, tendo o DER/MG como interveniente. Por sua vez, a defesa alegou que os descritos negócios da empresa não se configuram no tipo penal.
Em seu voto, o desembargador federal Peixoto Júnior (relator do processo) afirmou que “os representantes da empresa praticaram fatos de captação de recursos de terceiros em série continuada e sistemática, destarte exercendo atividades que se amoldam ao conceito legal de instituição financeira.” Para o desembargador Peixoto Júnior, a materialidade dos fatos está demonstrada pela prova documental levantada pelo Banco Central e, quanto a autoria, ele afirmou que ela está devidamente esclarecida nas provas, sendo os acusados administradores da empresa e nenhum deles ignorando os fatos.
O voto do desembargador federal relator foi acompanhado pelo voto-vista da desembargadora federal Marisa Santos e pela juíza federal convocada Marianina Galante.
Os réus já haviam sido condenados pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por terem infringido o artigo 17 da Lei n.º 7.492/86 (veja notícia do dia 27/11/2001).
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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