JF INDEFERE PEDIDO PARA RECOMPOSIÇÃO IMEDIATA DE VALORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 7.ª Vara Cível de São Paulo, indeferiu ontem (11/11) pedido de tutela antecipada proposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, IDEC, que visava a imediata recomposição das perdas sofridas pelos seus associados, no período de maio/junho de 2002, referente à contabilização dos valores dos títulos que integram as carteiras dos fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro.
A ação coletiva foi ajuizada pelo IDEC contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Nossa Caixa Nosso Banco, sob a alegação de que a regra de “marcação a mercado”, utilizada nos fundos de aplicação em cotas, apesar de existente desde 1996, não vinha sendo observada, passando a sê-la somente após a edição de circulares do Bacen, e que a não observância dessa regra criou para os aplicadores, seus associados, uma situação ilusória, vez que o valor dos títulos que lastreavam suas aplicações (fundos de investimento) não correspondia ao valor de mercado daqueles títulos.
Segundo a alegação do autor, por inobservância da regra de “marcação a mercado”, os aplicadores, ao resgatarem seus recursos, constataram que tinham menos dinheiro aplicado do que faziam sugerir as informações prestadas pela instituição financeira.
Para o juiz Djalma Moreira Gomes, a imediata recomposição dos danos alegada pelo IDEC não têm como ser atendida, tal hipótese “seria inquestionavelmente irreversível” (§2.º do art. 273 do CPC).
Contudo, Djalma Moreira Gomes deferiu o pedido para determinar que o co-réu Banco Nossa Caixa S/A “preserve todos os documentos referentes às aplicações objeto desta ação, para apresentação quando solicitados, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os valores apresentados, a título de prejuízos, pelos aplicadores interessados”.
proc.2002.61.00.025380-5.doc
A ação coletiva foi ajuizada pelo IDEC contra o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Nossa Caixa Nosso Banco, sob a alegação de que a regra de “marcação a mercado”, utilizada nos fundos de aplicação em cotas, apesar de existente desde 1996, não vinha sendo observada, passando a sê-la somente após a edição de circulares do Bacen, e que a não observância dessa regra criou para os aplicadores, seus associados, uma situação ilusória, vez que o valor dos títulos que lastreavam suas aplicações (fundos de investimento) não correspondia ao valor de mercado daqueles títulos.
Segundo a alegação do autor, por inobservância da regra de “marcação a mercado”, os aplicadores, ao resgatarem seus recursos, constataram que tinham menos dinheiro aplicado do que faziam sugerir as informações prestadas pela instituição financeira.
Para o juiz Djalma Moreira Gomes, a imediata recomposição dos danos alegada pelo IDEC não têm como ser atendida, tal hipótese “seria inquestionavelmente irreversível” (§2.º do art. 273 do CPC).
Contudo, Djalma Moreira Gomes deferiu o pedido para determinar que o co-réu Banco Nossa Caixa S/A “preserve todos os documentos referentes às aplicações objeto desta ação, para apresentação quando solicitados, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os valores apresentados, a título de prejuízos, pelos aplicadores interessados”.
proc.2002.61.00.025380-5.doc
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