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13 / novembro / 2002
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), julgou, por votação unânime, improcedentes os embargos à execução fiscal que desconstituía certidão de dívida ativa em que o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, cobrava contribuição previdenciária relativa ao trabalho de médicos e dentistas no Hospital Netto Campello de propriedade da Associação de Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo.
A Associação dos Plantadores de Cana argumenta, em linha geral, que não se configura a relação de emprego entre ela e esses profissionais, especialmente pela falta de “subordinação”, portanto é indevida a cobrança de contribuição previdenciária. Nesse sentido, os testemunhos desses profissionais, juntados aos autos, informam que os horários de trabalho são repartidos entre eles e segundo lhes convém, e ainda que não há sanções em caso de falta.
O juízo da 1ª Vara de Direito de Sertãozinho acatou tais argumentos, julgando procedentes os embargos e desconstituindo a certidão da dívida ativa com base na prova testemunhal.
Para o desembargador André Nabarrete, relator dos Embargos, o pon to central da controvérsia está na relação de trabalho entre os médicos e dentistas e a Associação, isto é, se eles são empregados ou não.
A análise do estatuto da Associação, segundo o relator, evidencia em seu artigo 3º, alínea “g”, que a prestação de assistência médica e odontológica é atividade-fim da instituição. “Para cumpri-la, inclusive, [a Associação] é proprietária do Hospital Netto Campello (...)”, onde atendem 58 profissionais, entre médicos e dentistas.
André Nabarrete ressalta, ainda, em sua análise, que estão juntados aos autos documento impresso do Hospital Netto Campello com relação nominal de todos os profissionais que ali atuam, divididos por especialidade médica, e com a indicação dos dias e horários dos respectivos atendimentos, além de recibos relativos à remuneração desses profissionais que, em juízo, foram unânimes ao informar que todos os pagamentos eram intermediados pelo hospital.
Tais evidências, segundo André Nabarrete comprovam a relação de emprego, bem como a subordinação entre os profissionais que atuam no Hospital Netto Campello e a Associação dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo.
Votaram com o desembargador André Nabarrete, o desembargador Fábio Preto e a desembargadora Ramza Tartuce.


2000.03.99.019165-3.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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