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14 / novembro / 2002
TRIBUNAL RECEBE DENÚNCIA CONTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) recebeu, por decisão unânime, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra Anselmo Oneda, Emilio Fiorentino Battistella, Jurandir Domingos Agustini, Ruy Rezende Perrone, Humberto Tadeu Marin, Jorge Selso Battistella, Waldemiro Agustini, Gilberto Battistella, José Romeu Kleinubing, e Osnil Fernandes Redondo, por crime previsto pela Lei 7.492/86 (artigos 17 e 25), mais conhecida como Lei do Colarinho Branco.
A denúncia, apresentada à 8ª Vara Criminal de São Paulo, Capital, pelo MPF, parte de processo administrativo instaurado pelo Banco Central, Bacen, em setembro de 1993. Nesse processo apurou-se que, no período de janeiro a novembro de 1991, Anselmo Oneda, representante da empresa Battistella Administradora de Consórcios S/C Ltda., celebrou contratos de mútuo com as empresas coligadas Batistela Ind. e Com. Ltda., Codipeças Com. e Distr. de Peças Ltda., Rodo Mar Veículos e Máquinas Ltda., Codema Coml. e Importadora Ltda., Apaba Adm. e Partic. Battistella Ltda., Supercar Com. e Imp. de Veículos Ltda., Bavesa Veículos e Peças Ltda., Abadir Dist. e Imp. de Rolamentos e Peças e Maquigeral Ind. e Com. de Máquinas Ltda., representadas pelos demais acusados.
Em razão do tempo decorrido entre a apuração dos fatos e a apresentação da denúncia, o MPF pede que os denunciados sejam incursos nos artigos 17 e 25, § 1º da Lei 7.492/86 e artigo 29 do Código Penal.
O artigo 17 combinado com o 25 da Lei do Colarinho Branco (n.º 7.492/86) proíbe diretores e administradores de instituições financeiras de tomar ou receber empréstimos ou adiantamento, direta ou indiretamente, a sociedade sob seu controle direto ou indireto, ou a parentes (cônjuges, ascendentes e descendentes).
O artigo 29 do Código Penal, em linhas gerais, admite ação privada quando a ação pública (como no caso dos crimes praticados contra o sistema financeiro) não foi proposta no prazo legal, e considera responsabilidade do MP, entre outras, aditar a queixa, oferecer denúncia, enfim, intervir em todos os termos de tal processo, retomando a ação como parte principal.
Apresentada a denúncia, o juízo da 8ª Vara Criminal entendeu que ocorrera a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal, isto é, o Estado (representado pelo MPF) perdera o direito de punir os acusados.
Para a desembargadora federal Ramza Tartuce, relatora do recurso criminal interposto pelo MPF, o caso em questão não se amolda a nenhuma previsão legal para extinção da punibilidade, esclarecendo que sem sentença condenatória não há como se verificar a ocorrência de prescrição. Segundo a desembargadora, as duas únicas possibilidades previstas pelo Código Penal para extinção da punibilidade se aplicam no caso de sentenças condenatórias e em condições especiais.
Votaram com a desembargadora Ramza Tartuce os desembargadores Fábio Prieto e Suzana Camargo.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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