TRF MANTÉM BLOQUEADOS OS BENS DE SÓCIO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu ontem (13/11), por maioria de votos, manter indisponíveis os bens de Flávio Lucas de Menezes Silva, na qualidade de sócio da RSM Administradora de Consórcio S/C Ltda, empresa em fase de liquidação extrajudicial.
A decisão deu-se em Agravo de Instrumento proposto por Flávio Silva que, em síntese, alega ter transferido suas cotas societárias em 14 de outubro de 1996 e registrado sua transferência no 1.º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
No entanto, o juiz convocado Lazarano Neto entendeu que “não havendo o devido registro da alteração contratual junto ao Banco Central do Brasil e a respectiva autorização, a transferência de quotas societárias preconizada pelo impetrante não gerou efeitos, pelo que é legítima a decretação de indisponibilidade de seus bens”.
Para o juiz, os elementos encontrados nos autos são suficientes para constatar que, “de fato, o agravante não atendeu às exigências do Banco Central do Brasil, no sentido de providenciar o registro e conseqüente autorização da alteração do quadro societário da empresa liqüidanda, à qual pertenceu, como sócio”.
Lazarano Neto conclui seu voto afirmando que “a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante é legítima, ao menos no curso do procedimento de liquidação extrajudicial, onde será comprovada, ao final, a responsabilidade pelos atos de cada sócio que levaram à quebra da instituição financeira”. O voto do juiz foi acompanhado pelo desembargador federal Baptista Pereira, vencido o voto do relator desembargador Nery Júnior que dava provimento ao agravo.
Proc.2001.03.00.031503-7.doc
A decisão deu-se em Agravo de Instrumento proposto por Flávio Silva que, em síntese, alega ter transferido suas cotas societárias em 14 de outubro de 1996 e registrado sua transferência no 1.º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
No entanto, o juiz convocado Lazarano Neto entendeu que “não havendo o devido registro da alteração contratual junto ao Banco Central do Brasil e a respectiva autorização, a transferência de quotas societárias preconizada pelo impetrante não gerou efeitos, pelo que é legítima a decretação de indisponibilidade de seus bens”.
Para o juiz, os elementos encontrados nos autos são suficientes para constatar que, “de fato, o agravante não atendeu às exigências do Banco Central do Brasil, no sentido de providenciar o registro e conseqüente autorização da alteração do quadro societário da empresa liqüidanda, à qual pertenceu, como sócio”.
Lazarano Neto conclui seu voto afirmando que “a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante é legítima, ao menos no curso do procedimento de liquidação extrajudicial, onde será comprovada, ao final, a responsabilidade pelos atos de cada sócio que levaram à quebra da instituição financeira”. O voto do juiz foi acompanhado pelo desembargador federal Baptista Pereira, vencido o voto do relator desembargador Nery Júnior que dava provimento ao agravo.
Proc.2001.03.00.031503-7.doc
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