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25 / novembro / 2002
JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE RESOLUÇÃO DO CONTRAN EM SANTO ANDRÉ
O juiz federal da 1ª Vara de Santo André, José Denílson Branco, manteve contrato público nº 46/99, assinado entre a empresa Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda e a Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André até o término de sua vigência em 03/02/2003, sem quaisquer alterações.
A decisão do juiz mantém o contrato celebrado entre as partes exatamente como foi assinado, e suspende a incidência do artigo 19 e parágrafo único da Resolução 141, do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN ao argumento de que não se pode alterar um contrato cada vez que surge um novo regime jurídico de fiscalização de trânsito em nível nacional.
Denílson Branco entende que “a segurança jurídica dos contratos deve ser assegurada”, até mesmo – esclarece – “como garantia para eventuais abusos tanto do Estado como de particulares”.
O artigo 19 e parágrafo único da Resolução 141, do CONTRAN, estabelece, em linhas gerais, que os comprovantes de infração, emitidos por aparelhos, ou qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade de multas aplicadas, não poderão mais servir para imposição de penalidades e que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito terão 30 dias para colocar essa determinação em prática.


Proc.2002.61.26.014778-1.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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