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27 / novembro / 2002
JF DECIDE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRESENÇA DE AGENTES DE TRÂNSITO JUNTO AOS RADARES ESTÁTICOS
A Justiça Federal da 8ª Vara Federal deferiu, ontem (26/11), parcialmente, pedido da Prefeitura do Município de São Paulo, afastando a obrigatoriedade da presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local da ocorrência para a validade do auto de infração com base no registro dos radares estáticos.
A Municipalidade de São Paulo questionava a Resolução n.º 141/02, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no seu artigo 4º (obriga a presença de agentes de trânsito no local da ocorrência, para a validade da autuação realizada por radares) e artigo 19 (que o comprovante de infração, emitido por aparelho, ou qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade de multas aplicadas, não poderá servir para a imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para servir para auxiliar a gestão de trânsito).
Em sua decisão, a juíza federal substituta Louise Vilela Leite Filgueiras, afirma que “a competência dada ao CONTRAN pelo Código de Trânsito Brasileiro, artigo 12, I, não lhe confere atribuições para estabelecer normas que contrariem aos princípios do direito administrativo”.
Para ela, “não atende ao princípio da proporcionalidade razoável entre os fins colimados e os meios empregados para o atendimento do interesse público, finalidade precípua da atividade da Administração Pública e comum a todo ato administrativo, a exigência da presença da autoridade pública ao lado do equipamento que opera automaticamente, sem necessidade de agente controlador...”
A juíza federal Louise Filgueiras citou o dispêndio com pessoal que o artigo 4º (da Resolução 141/02) acarreta, além de, segundo ela, retirar pessoal empregado nessa fiscalização dos pontos da cidade onde, de fato, se requer a presença e atividade da autoridade ou seu agente.
Já em relação ao artigo 19, a juíza federal considera “que não há como acolher a alegação de retroatividade da resolução, a ferir o contrato administrativo realizado entre o Município de São Paulo e terceiros incumbidos da fiscalização do trânsito.”
E ainda, “que não há proibição à edição de ato administrativo normativo, que legalmente se aperfeiçoe, e nisto se inclui possuir finalidade atinente ao interesse público, em razão de afetar contratos administrativos para a execução de serviços próprios do Estado”.


proc.200261000262028.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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