TRF3 MANTÉM DECISÃO QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS ETIQUETAREM SEUS PRODUTOS
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, manter decisão de Primeira Instância que, em ação civil pública, determinou aos supermercados afixarem preços nos produtos expostos à venda por meio de etiquetas, independentemente do uso de sistema de código de barras.
A decisão deu-se em agravo de instrumento proposto pelos Supermercados Jau Serve Ltda. e outros no qual pretendiam o cancelamento de decisão da 1ª Vara Federal de Jaú, a fim de ficarem desobrigados de etiquetarem individualmente os produtos colocados à venda em suas lojas.
Os supermercados alegaram que os códigos de barras não acarretam prejuízos concretos ou sérios riscos para o consumidor e que não há fundamentação legal para a exigência de fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda, além de tal pretensão contrariar a legislação que admitiu o uso de código de barras. (Citam a Lei n.º 10.499/2000, do Estado de São Paulo, que admite o código de barras como forma de afixação de preços).
Alegaram ainda que a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que existem aparelhos leitores de códigos de barras em seus estabelecimentos para consulta dos consumidores e que os caixas são equipados com visor de preço e qualidade de mercadorias.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, existem fundados receios de dano irreparável ou de difícil reparação pois na petição inicial da ação civil pública “há relatos de disparidades entre os preços fixados nas gôndolas e os efetivamente pagos pelos consumidores, que, muitas vezes, nem percebem isso, seja em razão da grande quantidade de produtos adquiridos em uma única ida ao supermercados, seja por não ser comum ao homem médio a memorização dos preços vistos nas prateleiras para posterior comparação com o cobrado no caixa”.
A desembargadora federal afirmou que a exigência de fixação de preços diretamente nas mercadorias tem fundamento legal no artigo 31 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). E ressaltou que as providências tomadas como alternativas à etiquetagem (terminais de consulta com preços ou visores nos caixas) revelaram-se inúteis em termos de segurança para o consumidor.
Quanto à Lei n.º 10.499/2000, do Estado de São Paulo, segundo a desembargadora, “parece ter desbordado do campo que lhe é próprio na regulação do consumo (art. 24, V, CF)”, porque “...a existência de lei federal sobre normas gerais (CDC) restringe a atividade dos Estados à sua suplementação (art. 24, parágrafo 2º, CF), nunca à sua derrogação, que resultaria da incompatibilidade da norma estadual com a federal, como aparenta ter acontecido com a citada lei estadual...”
proc.2001.03.00.011689-2.doc
A decisão deu-se em agravo de instrumento proposto pelos Supermercados Jau Serve Ltda. e outros no qual pretendiam o cancelamento de decisão da 1ª Vara Federal de Jaú, a fim de ficarem desobrigados de etiquetarem individualmente os produtos colocados à venda em suas lojas.
Os supermercados alegaram que os códigos de barras não acarretam prejuízos concretos ou sérios riscos para o consumidor e que não há fundamentação legal para a exigência de fixação de preços diretamente nos produtos colocados à venda, além de tal pretensão contrariar a legislação que admitiu o uso de código de barras. (Citam a Lei n.º 10.499/2000, do Estado de São Paulo, que admite o código de barras como forma de afixação de preços).
Alegaram ainda que a tutela antecipada foi concedida sem que houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que existem aparelhos leitores de códigos de barras em seus estabelecimentos para consulta dos consumidores e que os caixas são equipados com visor de preço e qualidade de mercadorias.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Therezinha Cazerta, existem fundados receios de dano irreparável ou de difícil reparação pois na petição inicial da ação civil pública “há relatos de disparidades entre os preços fixados nas gôndolas e os efetivamente pagos pelos consumidores, que, muitas vezes, nem percebem isso, seja em razão da grande quantidade de produtos adquiridos em uma única ida ao supermercados, seja por não ser comum ao homem médio a memorização dos preços vistos nas prateleiras para posterior comparação com o cobrado no caixa”.
A desembargadora federal afirmou que a exigência de fixação de preços diretamente nas mercadorias tem fundamento legal no artigo 31 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). E ressaltou que as providências tomadas como alternativas à etiquetagem (terminais de consulta com preços ou visores nos caixas) revelaram-se inúteis em termos de segurança para o consumidor.
Quanto à Lei n.º 10.499/2000, do Estado de São Paulo, segundo a desembargadora, “parece ter desbordado do campo que lhe é próprio na regulação do consumo (art. 24, V, CF)”, porque “...a existência de lei federal sobre normas gerais (CDC) restringe a atividade dos Estados à sua suplementação (art. 24, parágrafo 2º, CF), nunca à sua derrogação, que resultaria da incompatibilidade da norma estadual com a federal, como aparenta ter acontecido com a citada lei estadual...”
proc.2001.03.00.011689-2.doc
Esta notícia foi visualizada 917 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br