TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

07 / fevereiro / 2003
JF EXIGE RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL PARA CERVEJA EMBALADA EM PET
O juiz Alexandre Sormani, da Justiça Federal em Marília, SP, determinou ao Ministério da Agricultura que condicione o registro da cerveja embalada em pet ou em qualquer outra espécie de plástico, à licença expedida pelo IBAMA.
A expedição da licença ambiental pelo IBAMA deverá condicionar os interessados à adoção de medidas eficazes estabelecidas pelo estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA) para evitar danos ao meio ambiente decorrentes da utilização de embalagens plásticas para cerveja.
A liminar concedida em Marília aplica-se a todo território nacional. Em caso do seu descumprimento, está prevista multa de R$100 mil por registro ou licença ambiental, a ser paga pela União Federal, quando o Ministério da Agricultura não observar as condições determinadas pelo juízo. Será aplicada multa no mesmo valor ao IBAMA quando ele expedir licença sem o estudo de impacto ambiental e sem o empreendedor haver tomado as providências fixadas no relatório de impacto ambiental.
A decisão ocorreu em ação civil pública (nº2002.61.11.001467-2), proposta pelo Ministério Público que alega, em síntese, o risco de poluição e de significativa degradação do meio ambiente com a troca das embalagens de alumínio e vidro das cervejas pelas embalagens de plástico.
Em sua decisão, o juiz considera significativo o consumo de 8,45 bilhões de litros de cerveja por ano no Brasil, e admite que a utilização do vasilhame plástico possa gerar uma sobrecarga de resíduos. Indaga, então: “sendo possíveis os estudos prévios, planejamento e controle dessa atividade antes disto ocorrer, por que não fazê-los?”
Alexandre Sormani também considera o princípio ambiental da precaução e atribui ao IBAMA a responsabilidade de expedir licença ambiental para os interessados e o registro da atividade ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Segundo ele, “Não é justo e nem aceitável que esta geração negocie com um bem (meio ambiente) que deverá ser relegado à gerações futuras, em prestígio aos interesses momentâneos e inopinados”.


2002.61.11.001467-2.doc
Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 819 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br