JF DETERMINA INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS DE ENVOLVIDOS NA COMPRA DA FAZENDA CERES
O juiz federal João Eduardo Consolim, da 1ª Vara de Ourinhos, concedeu liminar decretando a indisponibilidade e seqüestro de bens de nove pessoas físicas supostamente envolvidas com irregularidades na aplicação de recursos públicos federais destinados à aquisição do imóvel Fazenda Ceres, no município de Pirajú/SP, com a finalidade de assentar trabalhadores rurais.
A decisão se deu em Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que alega que os recursos públicos federais repassados por meio do Banco do Brasil, em cumprimento ao Programa Banco da Terra, destinados à compra da Fazenda Ceres, teriam sido parcialmente desviados, mediante supervalorização da propriedade rural.
Segundo as alegações do MPF, realizada a compra da Fazenda Ceres com recursos do Banco da Terra ocorreu um superfaturamento da ordem de 77,30%, tendo sido pago, a maior, a quantia de R$1.002.536,00 (um milhão, dois mil e quinhentos e trinta e seis reais), em prejuízo ao erário federal.
Em sua decisão, o juiz considerou fortes os argumentos do MPF e ressaltou a farta documentação apresentada, dentre elas os laudos técnicos elaborados pelo Ministério Público, INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e ITESP (Instituto de Terras de São Paulo), “os quais são indicativos da qualidade das terras e a discrepância do valor pago por elas, além da inviabilidade técnica e econômico-financeira do projeto para a Fazenda Ceres”.
João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme documentação dos autos, “o alegado superfaturamento na alienação da Fazenda Ceres também foi retratado na nota técnica do assessor especial de controle interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual foi aprovada pelo Ministro de Estado da referida pasta”.
O juiz decretou, com base nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, parágrafo único e 16 da Lei n.º 8.429 (Lei de improbidade), a indisponibilidade e seqüestro dos bens dos réus, consistentes em imóveis, direitos de quotas de empresas, bem como dinheiro depositado em conta-corrente, conta-poupança e aplicações financeiras de qualquer natureza, nas respectivas instituições financeiras, de acordo com as declarações de imposto de renda ano base 2001, e determinou a tramitação do processo sob segredo de justiça no tocante aos documentos fiscais e bancários.
2003.61.25.000021-2.doc
A decisão se deu em Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) que alega que os recursos públicos federais repassados por meio do Banco do Brasil, em cumprimento ao Programa Banco da Terra, destinados à compra da Fazenda Ceres, teriam sido parcialmente desviados, mediante supervalorização da propriedade rural.
Segundo as alegações do MPF, realizada a compra da Fazenda Ceres com recursos do Banco da Terra ocorreu um superfaturamento da ordem de 77,30%, tendo sido pago, a maior, a quantia de R$1.002.536,00 (um milhão, dois mil e quinhentos e trinta e seis reais), em prejuízo ao erário federal.
Em sua decisão, o juiz considerou fortes os argumentos do MPF e ressaltou a farta documentação apresentada, dentre elas os laudos técnicos elaborados pelo Ministério Público, INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e ITESP (Instituto de Terras de São Paulo), “os quais são indicativos da qualidade das terras e a discrepância do valor pago por elas, além da inviabilidade técnica e econômico-financeira do projeto para a Fazenda Ceres”.
João Eduardo Consolim ressaltou que, conforme documentação dos autos, “o alegado superfaturamento na alienação da Fazenda Ceres também foi retratado na nota técnica do assessor especial de controle interno do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a qual foi aprovada pelo Ministro de Estado da referida pasta”.
O juiz decretou, com base nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, parágrafo único e 16 da Lei n.º 8.429 (Lei de improbidade), a indisponibilidade e seqüestro dos bens dos réus, consistentes em imóveis, direitos de quotas de empresas, bem como dinheiro depositado em conta-corrente, conta-poupança e aplicações financeiras de qualquer natureza, nas respectivas instituições financeiras, de acordo com as declarações de imposto de renda ano base 2001, e determinou a tramitação do processo sob segredo de justiça no tocante aos documentos fiscais e bancários.
2003.61.25.000021-2.doc

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