TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

07 / março / 2003
JF CONDENA INCRA A FAZER REFORMA AGRÁRIA
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 1.ª Vara de Marília – SP, condenou, ontem (6/3), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a destinar, de forma adequada, os imóveis rurais remanescentes do antigo Núcleo Colonial Monções, na região dos municípios de Iaras, Águas de Santa Bárbara, Agudos, Lençóis Paulista, Cerqueira Cesar e outros ao projeto de reforma agrária. A sentença se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal e o INCRA.
Segundo o Ministério Público, no início do século passado, a União adquiriu fazendas nas regiões dos municípios acima com o intuito de receber imigrantes. O Governo Federal teria titulado diversas propriedades ao longo do tempo, porém, em determinado momento, deixou de fazê-lo e os ocupantes das terras continuaram a deter somente a posse delas, em perspectiva de obter o domínio.
Ainda segundo o MPF, o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra – MST, ao ter conhecimento da grande extensão da área pertencente ao Governo Federal – apesar de estar na posse de outras pessoas – dirigiu-se ao local, acampando na margem das estradas. O INCRA promoveu o assentamento do referido grupo, ocasionando a ida de outros “sem-terra” ao local. Dezenas de famílias teriam sido transferidas pelo INCRA, porém o devido assentamento não teria sido realizado.
Fundamentando sua sentença, Heraldo Garcia cita o artigo 2.º, § 1.º do Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504, de 30/11/1964) que dispõe que “a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam”.
Para o juiz, “é de se observar que a propriedade rural somente cumprirá sua função social, quando houver um projeto que vise à adequação do homem ao solo, cultivando-o, retirando dele o sustento de sua família. A conduta do INCRA, consistente em transferir famílias para terras de propriedades da União, sem um efetivo projeto de reforma agrária, acarreta problemas sociais para a região, como realçou o autor (Ministério Público). A autarquia (INCRA) deveria atuar na forma estabelecida na Carta Magna de 1988, a qual prevê a reforma agrária, em seu Título VII, Capítulo III.
Heraldo Garcia estipulou, ainda, um prazo de dois meses para que o INCRA dê início ao cumprimento da sentença e que os trabalhos sejam concluídos em, no máximo, três anos, conforme art. 16, da Lei 8.629/93.


2000.61.11.003142-9.doc
Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 1256 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br