JF CONDENA TELEFONICA POR AUMENTO DE TARIFA SUPERIOR AO IGPI E DETERMINA DEVOLUÇÃO AO USUÁRIO
O juiz Fernando David Fonseca Gonçalves, da 3ª Vara Federal Cível de Marília (SP) proferiu sentença, no último dia 9 de maio, declarando ilegal a cláusula 11.1 do Contrato de Concessão firmado entre a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e a empresa de Telecomunicações de São Paulo - TELEFÔNICA, estabelecendo a forma de reajuste das tarifas cobradas dos usuários.
Na mesma decisão o juiz anulou os Atos nos 17.149 e 17.150, de 21.6.2001, editados pela ANATEL, fixando como percentual máximo para a majoração de cada um dos itens tarifários previstos nestes mesmos Atos a aplicação do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI/FGV, entre junho/2000 e maio/2001.
Em consequência, David Gonçalves condenou a Telefônica a devolver aos consumidores todos os valores cobrados com base nos atos anulados, cujos percentuais foram superiores a 10,91% , com correção monetária e juros legais. A restituição desses valores, segundo ele, pode ser feita por meio da compensação nas contas futuras.
A sentença foi proferida na Ação Civil Pública no 2002.61.11.000574-9, proposta pelo Ministério Público Federal -MPF contra a ANATEL e a TELEFÔNICA, e impõe pagamento de multa de R$50.000 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento do determinado. O valor da multa, eventualmente aplicada, será revertido ao Fundo de Direitos Difusos (art.13, Lei 7.347/85).
Em sua análise, Davi Gonçalves entendeu que a cláusula 11.1 do contrato firmado entre a ANATEL e a TELEFÔNICA prevê a correção do pacote tarifário mediante aplicação de fórmula matemática que permite aumentos diferenciados para cada item, gerando o aumento das tarifas, individualmente consideradas, em percentual superior ao IGP-DI/FGV .
Ressaltou que as provas juntadas ao autos evidenciam que os serviços consumidos pela maior parte da população, alguns dos quais de caráter obrigatório, quando submetidos ao critério previsto, sofreram aumentos elevados, em contrapartida aos serviços mais sofisticados, cujas tarifas foram reduzidas.
De acordo com David Gonçalves, "a ação explicita verdadeira política de subsídios cruzados e perniciosos", revelando interpretação equivocada do disposto no §1º, do art.103, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, sustentando que "as variações acusadas nas tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC parecem indicar que a fórmula eleita para reajuste tarifário implica verdadeira revisão das tarifas", em contrariedade ao art. 9º da Lei no 8.987/95, disciplinadora dos contratos de concessão e permissão para prestação de serviços públicos.
O §1º, do art.103, da LGT (Lei no 9.472/97) trata da fixação, reajuste e revisão de tarifas na prestação de serviços de telecomunicações. Por sua vez, o art. 9º da Lei no 8.987/95 dispõe que a tarifa de serviço público concedido é fixada pelo preço de proposta vencedora em licitação e "preservada" pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato firmado entre as partes.
Para o juiz David Gonçalves "os critérios de manutenção da tarifa não podem levar ao seu aumento; asseguram unicamente a preservação do valor originariamente apresentado pela proposta vencedora [quando da licitação]".
2002.61.11.000574-9.DOC
Na mesma decisão o juiz anulou os Atos nos 17.149 e 17.150, de 21.6.2001, editados pela ANATEL, fixando como percentual máximo para a majoração de cada um dos itens tarifários previstos nestes mesmos Atos a aplicação do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas - IGP-DI/FGV, entre junho/2000 e maio/2001.
Em consequência, David Gonçalves condenou a Telefônica a devolver aos consumidores todos os valores cobrados com base nos atos anulados, cujos percentuais foram superiores a 10,91% , com correção monetária e juros legais. A restituição desses valores, segundo ele, pode ser feita por meio da compensação nas contas futuras.
A sentença foi proferida na Ação Civil Pública no 2002.61.11.000574-9, proposta pelo Ministério Público Federal -MPF contra a ANATEL e a TELEFÔNICA, e impõe pagamento de multa de R$50.000 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento do determinado. O valor da multa, eventualmente aplicada, será revertido ao Fundo de Direitos Difusos (art.13, Lei 7.347/85).
Em sua análise, Davi Gonçalves entendeu que a cláusula 11.1 do contrato firmado entre a ANATEL e a TELEFÔNICA prevê a correção do pacote tarifário mediante aplicação de fórmula matemática que permite aumentos diferenciados para cada item, gerando o aumento das tarifas, individualmente consideradas, em percentual superior ao IGP-DI/FGV .
Ressaltou que as provas juntadas ao autos evidenciam que os serviços consumidos pela maior parte da população, alguns dos quais de caráter obrigatório, quando submetidos ao critério previsto, sofreram aumentos elevados, em contrapartida aos serviços mais sofisticados, cujas tarifas foram reduzidas.
De acordo com David Gonçalves, "a ação explicita verdadeira política de subsídios cruzados e perniciosos", revelando interpretação equivocada do disposto no §1º, do art.103, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, sustentando que "as variações acusadas nas tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC parecem indicar que a fórmula eleita para reajuste tarifário implica verdadeira revisão das tarifas", em contrariedade ao art. 9º da Lei no 8.987/95, disciplinadora dos contratos de concessão e permissão para prestação de serviços públicos.
O §1º, do art.103, da LGT (Lei no 9.472/97) trata da fixação, reajuste e revisão de tarifas na prestação de serviços de telecomunicações. Por sua vez, o art. 9º da Lei no 8.987/95 dispõe que a tarifa de serviço público concedido é fixada pelo preço de proposta vencedora em licitação e "preservada" pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato firmado entre as partes.
Para o juiz David Gonçalves "os critérios de manutenção da tarifa não podem levar ao seu aumento; asseguram unicamente a preservação do valor originariamente apresentado pela proposta vencedora [quando da licitação]".
2002.61.11.000574-9.DOC

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