A juíza federal Ritinha Alzira Mendes da Costa Stevenson, da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, suspendeu a exigibilidade do recolhimento da COFINS, na forma da Lei nº 10.833/2003, autorizando a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística a efetuar tal recolhimento nos moldes da legislação anterior (Lei 9.718/98 que permitia o recolhimento à alíquota de 3%). A liminar foi concedida em mandado de segurança coletivo.
Em sua decisão a juíza federal alega que "as diferenças de tratamento que a nova lei dispensa às empresas para a apuração do montante devido a título de COFINS, seja quanto aos abatimentos da base de cálculo, seja quanto à aplicação de diferentes alíquotas (que passou de 3% para 7,6%), agridem o princípio constitucional cardeal da isonomia, o qual, em matéria tributária, vem consagrado de forma especial no art. 150, II, da Lei Maior."
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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