A juíza federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, da 23ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, em ação civil pública, condenou a União Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagarem o valor de um salário mínimo, a título de benefício assistencial (art. 203,V, da CF) a todas as pessoas portadoras de deficiência e idosos do país, que requeiram e demonstrem não ter meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na ação proposta, o Ministério Público Federal sustenta que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) definiu o termo pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, chocando-se, frontalmente, com todo o movimento mundial pela inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Afirma a juíza, que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, de onde se conclui que a deficiência é um fator de limitação e não de exclusão.
A sentença determina que seja afastada a exigência de comprovação da incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho e que, para fins de verificação da renda familiar, ao proceder-se ao cálculo da renda "per capita", sejam inicialmente excluídos da renda total, tantos salários mínimos quantos forem os idosos ou portadores de deficiência daquela família.
O INSS terá o prazo de 20 dias para dar publicidade e apoio operacional a todas as suas agências no país para que cumpram, adequadamente, os termos da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia.
Para ver a íntegra da decisão, clique em: "material para a imprensa". A seguir, clique no número do processo.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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