Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo uniformizam entendimento sobre questões recorrentes
As Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, que têm competência para julgar matéria previdenciária, reuniram-se em 25 de maio de 2004 e uniformizaram a jurisprudência das questões recorrentes nas causas até 60 salários mínimos, dando nova redação a alguns enunciados já existentes e criando outros. Os enunciados foram publicados no Diário Oficial do Estado de 7 de junho de 2004 e se encontram assim estabelecidos:
- A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.
- Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.
- Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n° 8213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão.
- É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-se-contribuição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39, 67%, relativo ao IRSM daquela competência.
- A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.
- Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.
- A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8213/91.
- A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
- A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n° 7 do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (Art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n° 89.312/84).
- É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4° da Lei n° 10.259/2001.
- A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.
- Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipóstese do salário-de-benefício exceder ao limite previsto no art. 29, § 2°, da Lei n° 8213/91, aplica-se o disposto no art. 21,§ 3º, da Lei nº 8.880/94.
- O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3°, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
- Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
- Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.
- Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.
- Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
- São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9099/1995), quando houver atuação de advogado constituído.
- O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.
- É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
- Somente caberá recurso contra decisão interlocutória concessiva de medida cautelar (art. 4° c.c. art. 5° da Lei n° 10.259/2001).
- O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n° 8213/1991, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público.
- A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
- O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).
- A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).
- As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.
27. O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o Juizado Especial Federal.
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