As Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, que têm competência para julgar matéria previdenciária, reuniram-se em 25 de maio de 2004 e uniformizaram a jurisprudência das questões recorrentes nas causas até 60 salários mínimos, dando nova redação a alguns enunciados já existentes e criando outros. Os enunciados foram publicados no Diário Oficial do Estado de 7 de junho de 2004 e se encontram assim estabelecidos:
- A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.
- Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.
- Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n° 8213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão.
- É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-se-contribuição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39, 67%, relativo ao IRSM daquela competência.
- A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.
- Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n° 8742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.
- A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8213/91.
- A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
- A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/OTN nos termos da Súmula n° 7 do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (Art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto n° 89.312/84).
- É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no artigo 4° da Lei n° 10.259/2001.
- A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.
- Nos benefícios concedidos a partir de 01.03.94, na hipóstese do salário-de-benefício exceder ao limite previsto no art. 29, § 2°, da Lei n° 8213/91, aplica-se o disposto no art. 21,§ 3º, da Lei nº 8.880/94.
- O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3°, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
- Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.
- Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.
- Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.
- Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
- São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei n° 9099/1995), quando houver atuação de advogado constituído.
- O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/1991), inclusive em grau recursal.
- É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
- Somente caberá recurso contra decisão interlocutória concessiva de medida cautelar (art. 4° c.c. art. 5° da Lei n° 10.259/2001).
- O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n° 8213/1991, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público.
- A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
- O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).
- A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/2001).
- As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.
27. O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o Juizado Especial Federal.

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br
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