A Desembargadora Federal Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) proceda à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de um aposentado, nos termos do art. 1º da Medida Provisória 201/2004, independentemente da adesão ao acordo ou transação judicial prevista no art. 2º da mesma Medida Provisória.
O aposentado requereu a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, mediante a aplicação do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) de fevereiro/1994 aos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, alegando que a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, foi editada para corrigir erro cometido pela Previdência Social, reiteradamente reconhecido pelos Tribunais.
A Desembargadora Marisa Santos alega, em sua decisão, que "condicionar a revisão do benefício previdenciário, autorizada pelo art. 1º, da Medida Provisória 201, à adesão ao acordo, é o mesmo que condicionar bem-estar e justiça sociais, o que é inconcebível". E, ainda, que se o aposentado "abrir mão do que já lhe está garantido por decisão judicial, terá perdido muito de seu tempo, o que não é justo lhe ser exigido. Se não renunciar a seu direito, terá que aguardar por muito tempo ainda para que lhe seja entregue o que lhe pertence, situação que é absurda".
A decisão determinou, ainda, a intimação do INSS para que cumpra a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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