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27 / setembro / 2004
PALESTRA NO TRF3 ABORDA A TEORIA DE HANS KELSEN

    

     A Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região promoveu hoje (27/9), a palestra "O Positivismo de Hans Kelsen", apresentada pelo juiz federal Sérgio Nojiri, doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

     Além do palestrante, compuseram a mesa dos trabalhos, o juiz federal David Diniz Dantas, que apresentou o palestrante; o juiz federal Rubens Alexandre Elias Calixto e o dr. Gabriel Nogueira Dias, que foram debatedores.

     O juiz federal Sérgio Nojiri em uma breve introdução, afirmou que Kelsen é considerado um dos mais importantes teóricos do século XX, possuindo ferrenhos defensores e críticos. Além de sua mais famosa obra, a Teoria Pura do Direito, também escreveu sobre Direito Constitucional, Direito Internacional, Teoria Política e algumas obras de natureza filosófica.

     Abordando alguns pontos da Teoria Pura do Direito de Kelsen, o palestrante explicou que o teórico faz distinção entre o "ser" e o "dever ser", que tem origem na filosofia neokantiana. Para Kelsen, o mundo do "ser" é o mundo da natureza e o mundo do "dever ser" é o das normas. No mundo da natureza, há relação de causa e efeito, já no mundo do Direito, essa relação não se aplica, o que foi exemplificado pelo palestrante através da seguinte situação: quando alguém comete um crime, deve ser punido, porém ele não será necessariamente punido.

     O palestrante explicou que Kelsen dividiu o sistema normativo em estático e dinâmico, afirmando que o sistema jurídico é o do segundo tipo. Segundo Kelsen, no sistema estático, a validade das normas é aferida pelo seu conteúdo, e no sistema dinâmico, a validade se encontra no processo de criação, ou seja, as normas são derivadas de outra norma de hierarquia superior. Este processo de derivação é concluído na norma fundamental, que atribui poder a uma autoridade legisladora.

     Outra contribuição de Kelsen, segundo o palestrante, foi a distinção entre norma jurídica e proposição jurídica. As normas prescrevem condutas que podem ser consideradas válidas ou inválidas. Já as proposições são descrições do que prescreve o legislador, e podem ser verdadeiras ou falsas.

     O juiz federal Sérgio Nojiri destacou o equívoco de equiparar a teoria de Kelsen à teoria positivista legalista. Enquanto esta postula que as respostas estão previamente na lei, Kelsen acredita que a interpretação de uma lei não deve levar a uma única solução, mas que, entre as várias possibilidades, aquela que o juiz decidir torna-se Direito positivo.

     A próxima palestra acontecerá no dia 4 de outubro, às 10 horas, com o tema "Nova Retórica e Lógica do Razoável - O papel do juiz nas abordagens de Perelman e Recasénssiches", com a juíza federal Ritinha Stevenson.

 

 

 

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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