O juiz federal substituto Otávio Henrique Martins Port, da 9º Vara Civil, indeferiu o pedido de tutela antecipada proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face da Agência Nacional - ANATEL, Brasil Telecom S/A, CTBC Telecom - Cia de Telecomunicação do Brasil Central, Sercomtel S/A Telecomunicações, Telemar Norte Leste S/A e Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, para que suspenda a cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone fixo, bem como a fixação de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial.
O IDEC afirma que o alto custo da assinatura de telefone inviabiliza o acesso dos consumidores ao serviço de telefonia fixa, argumentando que a assinatura constitui tarifa, que pode ser definida como o valor de trato sucessivo pago pelo consumidor à prestadora pela disponibilização do serviço independentemente do efetivo uso do telefone.
E acrescenta ainda, que o valor da assinatura inclui uma franquia de pulsos, diferenciados entre a linha residencial e não-residencial, que é cobrada independentemente da utilização, ferindo o Código do Consumidor.
O juiz federal Otávio Henrique Martins Port alega, em sua decisão, que "a cobrança da tarifa referente à assinatura de linha fixa é válida e legítima, pois fundada em lei e nos atos administrativos de regência da matéria, não havendo, em relação a ela, em sede de cognição prévia, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade".
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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