“A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial”. Este é o teor da Súmula nº 1 editada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3a. Região.
A Súmula é resultado do julgamento do incidente de uniformização nos autos do processo 2004.61.85.006521-0, ocorrido em 29 de junho último e publicado no Diário Oficial de segunda-feira, 13 de agosto. O incidente teve origem na divergência entre decisões de duas Turmas Recursais distintas - São Paulo e Ribeirão Preto.
O benefício assistencial é a garantia do pagamento de um salário mínimo pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à pessoa deficiente ou idosa, sem meios de se manter sozinha ou com a ajuda da família. Para ter direito a esse benefício, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8742/93, o interessado deve comprovar que vive em estado de miserabilidade, isto é, sua renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
A Súmula nº 1 flexibiliza esse critério, permitindo ao interessado comprovar sua miserabilidade por outros meios de prova, não só pela renda per capita.
O relator do processo, juiz federal Aroldo Washington, declarou em seu voto: “Entendo que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8742/93, é constitucional, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ 01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário mínimo deve ser aferida caso a caso, descontadas as despesas da família, no tratamento do paciente.”
A decisão foi tomada por maioria de votos e vincula os Juizados Especiais Federais da 3a. Região, que ficam obrigados a decidir conforme orientação da súmula.
Veja abaixo a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Processo nº.: 2004.61.85.006521-0
Origem: Subseção de Ribeirão Preto
Requerente: Regina Aparecida Lanza
Advogado: Carlos Roberto da Silva
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: Lizandra Leite Barbosa
Relator: Juiz Federal Aroldo José Washington
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência oposto pela autora em face da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, fundamentando o entendimento de que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário uma vez que a renda mensal “per capita” familiar extrapola o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Sustenta a requerente que a decisão proferida pela Turma Recursal de Ribeirão Preto é divergente do entendimento adotado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo-SP que afirma que, de acordo com seu enunciado de nº.5, “A renda mensal per capita de ¼ (um quarto)) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial”, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.
Inicialmente o incidente não foi admitido pela Turma Recursal de Ribeirão Preto, tendo essa decisão sido reconsiderada pelo Exmo. Sr. Presidente daquela Turma com o encaminhamento dos autos e sua regular distribuição.
É o relatório.
II - VOTO.
O Senhor Juiz Aroldo Washington:
Primeiramente cumpre observar que é o caso de se admitir o presente incidente de uniformização, à luz do disposto no §2º do artigo 14 da Lei nº. 10.259/2001, que prevê a possibilidade de pedidos de uniformização de jurisprudência quando fundados em divergência entre decisões de Turmas Recursais de regiões distintas ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como ora apresentado.
No mais, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
“Art. 203 - A assistência socia l será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Segundo o artigo 20 da Lei 8.742/93, que regulamentou o art. 203, V, da CF, têm direito à concessão do benefício, com renda mensal de um salário mínimo, "a pessoa portadora de deficiência e o idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Cumpre informar que o requisito da incapacidade para o trabalho restou devidamente demonstrado, não restando quanto a ele qualquer divergência.
Quanto ao cumprimento do segundo requisito necessário à concessão do benefício assistencial ao deficiente, caso dos presentes autos, anoto que tal matéria já encontra sedimentada junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao fixar o critério de fixação do valor inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício deve ser tido como padrão, ponto de partida para que seja aferida a miserabilidade do grupamento familiar, porém, nada impedindo que o magistrado, ao analisar os autos, aprecie através de seu livre convencimento e tendo a lei como fato delimitador, observe os demais fatores que possam levar
ao entendimento da exclusão social a que é submetida a parte em cada caso concreto.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.
I - O recurso especial não deve ser conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341).
II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.” Recurso não conhecido.
(STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ.
II - Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário, para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova.
III - Agravo regimental improvido.”
(STJ, 6ª Turma - AgRg no Ag 418124/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.08.2002 p. 431)
Ainda nesse sentido recente decisão da Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
I – O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300).
II – A renda auferida pelo grupo familiar tem origem na aposentadoria recebida pela mãe do autor (71 anos) e na aposentadoria recebida pelo seu pai (75 anos), no valor mínimo, que devem ser excluídas para fins de fixação da renda per capita, ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº. 10.741/03. Ressaltado, neste ponto, que uma vez desconsideradas as aposentadorias percebidas pelos pais do autor para fins de apuração da renda per capita, ocorre que a renda do autor passa a ser inexistente.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Processo: 200361840608526; Turma Nacional de Uniformização; Data da decisão: 25/04/2007; Juiz Federal Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos; Publicado em 11/06/2007).
Entendo que a norma do artigo 20, § 3º, da Lei 8842/93, é constitucional, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ 01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário mínimo deve ser aferido caso a caso, descontado as despesas da família, no tratamento do paciente.
Além do mais, como demonstram recentes decisões monocráticas do Colendo STF vem entendendo que na ADI 1231-1/DF apenas foi declarada a constitucionalidade da norma do art. 20 e seu § 3º, da Lei nº. 8.742/93, que define limites gerais para o pagamento do benefício assistencial, entretanto, não foi afastada a possibilidade, no exame do caso concreto, do juiz fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprisse.
A Assistência Social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. Portanto, conforme norma contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, tem-se como comprovada a condição de miserabilidade da família da recorrida, conforme laudo de estudo social. (Precedente: REsp nº 222.778 - SP, DJU de 29.11.99- STJ).
Tendo o laudo sócio econômico constatado que a o grupo familiar é composto por 03 pessoas, a autora e seus pais idosos, sendo praticamente inexistente a renda auferida por tal grupamento é o caso de se reconhecer o direito da parte autora em auferir o benefício assistencial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe provimento, para uniformizar a jurisprudência do Juizado Especial Federal no sentido do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinar que o INSS conceda à autora o benefício assistencial requerido.
É como voto.
EMENTA
Pedido de Uniformização de Jurisprudência
Processo nº.: 2004.61.85.006521-0
Origem: Subseção de Ribeirão Preto
Requerente: Regina Aparecida Lanza
Advogado: Carlos Roberto da Silva
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: Lizandra Leite Barbosa
Relator: Juiz Federal Aroldo José Washington
PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.
1. A norma do artigo 20, § 3º, da Lei 8842/93, é constitucional, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1232 (DJ 01.06.2001, Pleno), e esta norma deve ser interpretada em conjunto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a renda de ¼ de salário mínimo deve ser aferido caso a caso, descontado as despesas da família, no tratamento do paciente.
2. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui a possibilidade de utilização de outras provas para aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes da TNU, do STJ e do STF ( Rcl. ns. 4.133/RS, 4.164/RS, 4.380/RS, 4.422/RS)
3. Incidente de Uniformização provido e determinada a remessa à Turma Recursal de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, deram provimento ao Incidente para Uniformizar a Jurisprudência nos termos do enunciado de n.º 05 da Turma Recursal de São Paulo, vencidos os Juízes Federais Miguel Florestano Neto e Jean Marcos Ferreira que lhe negavam provimento, e, por maioria, determinou o retorno dos autos à Turma Recursal, nos termos do voto do Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, com quem votaram os Juízes Federais Mônica Autran Machado Nobre, Leonardo Safi de Melo, Claudio Roberto Canata, Lesley Gasparini, Luiz Antônio Moreira Porto, Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, Paulo Leandro Silva, Raecler Baldresca, Ana Cláudia Caurel de Alencar, Miguel Florestano Neto, Jean Marcos Ferreira e Nelson de Freitas Porfirio Junior, sendo que este acompanhou a divergência parcialmente, vencido o relator, neste ponto, que concedia o benefício e foi acompanhado pelos Juízes Federais Rubens Alexandre Elias Calixto, Valter Antoniassi Maccarone, Omar Chamon, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Carla Abrantkoski Rister e Fernanda Soraia Pacheco Costa. Lavrará o acórdão o relator. Fará declaração de voto o Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, que inaugurou a divergência vencedora. Não proferiu voto, uma vez que ausente no momento da votação, o Juiz Federal David Diniz Dantas.
São Paulo, 29 de junho de 2007.
Documento assinado por JF00088-Aroldo José Washington
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08HC.106A.0FI8-TRF3JE06
(Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)
AROLDO WASHINGTON
Juiz Relator
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação
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