O Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou, no último dia 21 de agosto, a Resolução nº 0072, que normatiza a residência dos juízes nas cidades onde atuam. O documento está reproduzido na íntegra logo abaixo.
Resolução nº 0072, de 21/08/2007
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando que o disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal e no inciso V do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN - determinam aos juízes que residam nas respectivas comarcas, salvo autorizações expressas dos tribunais;
considerando que a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça determinou aos tribunais que, por seus õrgãos especial ou plenário, regulamentem as autorizações para que juízes residam fora das respectivas comarcas;
considerando que a mencionada resolução explicita que autorizações só devam ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional;
considerando o decidido pelo Órgão Especial da Corte, em Sessão Ordinária Administrativa de 9 de agosto de 2007
RESOLVE
Art. 1º - O juiz titular deve residir na sede da respectiva subseção judiciária. Excepcionalmente, o tribunal poderá autorizar a residência fora dela, desde que a cidade seja limítrofe ou em distância compatível com o pronto exercício da jurisdição e haja relevante razão de ordem familiar ou pessoal.
Parágrafo único – A autorização concedida poderá ser revogada se ficar comprovado, posteriormente, que prejudica o regular andamento dos trabalhos forenses e a efetiva prestação jurisdicional.
Art. 2º - O juiz substituto ou o juiz titular deverão, respectivamente, no ato de inscrição ao concurso de promoção ou remoção, firmar declaração na qual indiquem se possuem ou não impedimento para residir na sede da subseção judiciária das varas a que estão concorrendo.
Art. 3º - Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça decidir acerca da autorização, bem como da revogação, para o Magistrado residir fora da sede da subseção judiciária. Da sua decisão caberá recurso ao Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 4º - A residência fora da sede da subseção judiciária, sem autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a sanção prevista em lei.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
MARLI FERREIRA
Publicado no DOU de 24/08/2007, Seção, pág. 55
Na Sessão Administrativa Ordinária de 9 de agosto de 2007, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza apresentou voto vencido, na edição de Resolução sobre a residência dos Magistrados, com proposta alternativa de redação.
Órgão Especial.
Senhora Presidente:
Senhoras e Senhores Desembargadores:
Trata-se de proposta de resolução apresentada pelo eminente Desembargador Federal André Nabarrete, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a respeito da disciplina das autorizações, para a fixação de residência, por juízes federais, fora da sede dos respectivos juízos.
É uma síntese do necessário.
O artigo 93, inciso VII, da Constituição Federal, impõe, como princípio, na Lei Orgânica da Magistratura, que “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”.
A atual Lei Complementar nº 35/79 impõe, entre os “deveres do magistrado”, o “residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado” (art. 35, inc. V).
Trata-se de matéria disciplinar sujeita à tipicidade e a todas as outras garantias constitucionais ressalvadas no trato da imposição de sanções.
Como corolário, todos os deveres e vedações relacionados à Magistratura estão – expressa e literalmente – previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 35/79, únicas fontes normativas legítimas no assunto.
Neste contexto normativo, a proposta de resolução da douta Corregedoria fixa no artigo 1º: “O juiz titular deve residir na sede da respectiva subseção judiciária. Excepcionalmente, o tribunal poderá autorizar a residência fora dela, desde que a cidade seja limítrofe ou não diste mais de 50 (cinqüenta) quilômetros e haja relevante razão de ordem familiar ou pessoal”.
Com a devida vênia, cumpre pontuar a respeitosa divergência. A regra da residência na sede do juízo tem sede constitucional. É premissa da resolução, não objeto. A regulamentação está restrita ao regime de exceção das autorizações.
Neste último e único ponto – a regulamentação da exceção das autorizações -, as limitações devem guardam simetria com a legalidade estrita e a necessidade do serviço.
É inconveniente condicionar a autorização para a residência em cidades limítrofes ou localizadas a 50 quilômetros da sede do juízo, porque os meios de transporte contemporâneos indicam o casuísmo das escolhas geográficas ou métricas.
Desta Capital – a maior concentração de juízos federais do País -, por exemplo, Campinas está a, aproximadamente, 90 quilômetros; em termos também estimados, o Condomínio Aldeia da Serra está a um terço desta distância. Mas, a depender do horário de locomoção, chega-se, daqui, ao primeiro ponto, antes do segundo.
Como é notório, dezenas de magistrados titulares de juízos nesta Capital – da Justiça Comum Estadual, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal – tiveram ou têm domicílio ou residência na região de Campinas.
Por este motivo, não se tem notícia de prejuízo ao serviço público judiciário. A Lei Complementar nº 35 é de 1979 e não há fundamento para desprezar toda a experiência acumulada em quase 30 anos.
Na hipótese de exceção - o singelo pedido de autorização -, bastará, no requerimento, o dado objetivo da indicação do local da residência.
No caso de exceção na exceção, qual seja, a escolha de local de residência incompatível com a necessidade do serviço judiciário, caberá o indeferimento da postulação.
O conceito normativo de necessidade do serviço judiciário – privativo da lei complementar – está todo no Estatuto da Magistratura, no qual a conduta e as responsabilidades dos Magistrados estão elencadas.
O juízo de valor sobre a conveniência, ou não, da concessão da autorização é próprio ao exame das condições normativas - Constituição Federal e Lei Complementar nº 35/79 -, no âmbito da competência da autoridade responsável pelo julgamento da questão.
Quanto à proposta de submissão do pedido de autorização a “relevante razão de ordem familiar ou pessoal”, a exigência não parece ter sintonia com a Constituição Federal, pondera-se sempre com o devido respeito.
A Constituição Federal menciona o vocábulo “residir”. O conceito é de residência. Nem a Constituição Federal, nem a lei exigem motivação para a permanência em certo local.
É oportuno considerar, não obstante, que a titularidade na Magistratura não retira do cidadão o psiquismo. É por isto que pode haver inconsciência, irrelevância, desordem familiar ou pessoal, na trajetória – humana – do Magistrado, desde que estes fatores, na fixação da residência, não ultrapassem um limite objetivo: a necessidade do serviço judiciário.
Ademais disto, de acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 35/79, os motivos do Magistrado, conscientes ou não, para a fixação da residência, são intangíveis à solenidade da exposição à curiosidade alheia, nos tribunais ou fora deles.
Neste ponto, acima de tudo, há a racionalidade do sistema legal legítimo: nobre e universal a motivação do Magistrado – para além da relevância pessoal ou familiar -, a autorização deverá ser indeferida, se insatisfeito o único requisito normativo objetivo: a necessidade do serviço judiciário.
Na proposta de artigo 1º, ainda, a menção, no parágrafo único, à potencial revogabilidade da autorização, é desnecessária, na técnica do direito. A autorização administrativa é revogável, respeitadas as cautelas legais.
Quanto ao indicado artigo 2º, cabe, uma vez mais, ressalvar a respeitosa discordância. A proposta: “O juiz substituto ou o juiz titular deverão, respectivamente, no ato de inscrição ao concurso de promoção ou remoção, firmar declaração na qual indiquem se possuem ou não impedimento para residir na sede da subseção judiciária das varas a que estão concorrendo”.
O projeto cria requisito para os concursos de promoção e remoção dos Magistrados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no veto a estas iniciativas, quando extrapolados os requisitos constitucionais. Não pode a resolução inovar na matéria. A inscrição nos citados concursos não está sujeita a declarações. O mérito e a antigüidade não tem relação com declaração de impedimento de residência.
Na justificativa ao projeto de resolução, a exigência da declaração é apontada como provocadora da reflexão dos Juízes. No curso da sessão de apreciação deste assunto, aditou-se a conveniência da demonstração da boa-fé dos Magistrados.
A capacidade de reflexão e a boa-fé são atributos ordinários de qualquer cidadão e, no caso particular dos Magistrados, qualidades positivas sujeitas à documentação, na seleção pública para a investidura no cargo. Por força da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 35/79.
Além disto, a proposta acaba por afetar o Juiz Federal Substituto, quando a obrigação constitucional de residência, na sede dos juízos, está circunscrita ao “juiz titular”. O Juiz Federal é substituto, porque não é titular.
A proposta de artigo 4º, na técnica normativa, é, “data maxima venia”, inadequada. Confira-se: “A residência fora da sede da subseção judiciária, sem autorização, caracteriza infração funcional, sujeita a sanção prevista em lei”.
Na definição tipológica dos elementos essenciais de matéria disciplinar, a ausência de excepcional autorização e a residência fora da sede do juízo, pelo juiz titular, constituem potencial infração disciplinar, porque há previsão na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 35/79.
Por último, na sessão de julgamento da questão, suscitou-se a ponderação de que a autorização talvez só pudesse ser concedida pelo órgão disciplinar do Tribunal, do qual estaria excluída a Corregedoria-Geral.
Não é necessária a preocupação.
O exame da evolução normativa da matéria esclarece o ponto:
redação original do projeto da LC nº 35/79: “residir na sede do juízo”;
redação da LC nº 35/79: “residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado”;
redação da CF/88: “o juiz titular residirá na respectiva comarca”;
redação da CF/88, com a EC 45/04: “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”.
A autorização passou do órgão disciplinar ao tribunal. Neste, será escolhido o órgão – monocrático ou colegiado – mais adequado para avaliar a autorização. Se houver potencial infração, a apuração e o julgamento caberão ao órgão disciplinar – o Órgão Especial.
Em face, portanto, das divergências respeitosas, mas substanciais, segue a proposta alternativa de resolução.
Resolução nº ------, de -----------------.
O Órgão Especial, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
- o dever constitucional do Juiz Federal Titular residir na sede do juízo;
- o caráter infracional do descumprimento do dever, na ausência de autorização do Tribunal, para a residência em local distinto;
- a Resolução nº 37/07, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - A autorização, pela Corregedoria-Geral de Justiça, para a residência do Juiz Federal Titular, em local distinto da sede do juízo a que está vinculado, dependerá de requerimento, com a indicação do endereço.
Artigo 2º - O Conselho da Justiça Federal é, na matéria, órgão recursal. O prazo para o recurso é de 30 dias, com termo inicial na data da ciência da decisão.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
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