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17 / setembro / 2007
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL

Condição funcional de integrante do Poder Judiciário não retira do cidadão direitos e garantias individuais

             O Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indeferiu a instauração de inquérito judicial para a apuração de conduta atribuída a integrante do Poder Judiciário.

             A Procuradoria da República encaminhou mensagem eletrônica redigida por advogado que se considerou prejudicado pelo adiamento de uma audiência.

             Segundo o Advogado, a empresa adversa do cliente dele contratou defensor pouco antes do início da audiência de instrução e julgamento. Não obstante o Advogado assim contratado tivesse pretendido apresentar a defesa, a Magistrada, sob a justificativa de atraso na pauta, entendeu de redesignar o ato para nova data.

             O Advogado noticiante dos fatos fez a suposição de que o adiamento facilitaria a elaboração da defesa pelo patrono adverso, no procedimento sumaríssimo, e comunicou a Procuradoria da República.

             A instauração do inquérito judicial foi indeferida, porque “qualquer investigação de natureza penal está condicionada à descrição de fato típico (art. 5º, § 1º, letra “a”, do CPP)”.

             O Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza considerou, ainda, que “a observância desta cláusula configura o mínimo irredutível, para a legitimição de qualquer procedimento estatal, cuja instauração não pode ser aparelhada como instrumento espectral de injusta ameaça, coação ou intimidação contra cidadãos – inclusive os investidos de autoridade pública”.

             A íntegra da decisão está no anexo.

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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