Mais de uma tonelada de maconha foi apreendida em poder dos acusados, que se passavam por oficiais do Exército brasileiro
O juiz federal substituto Ricardo Uberto Rodrigues, da 1a. Vara Federal de Ponta Porá, proferiu, em 18 de setembro, sentença condenatória de três acusados da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, pelo transporte de mais de uma tonelada de cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha.
Segundo narra a denúncia, recebida em 01.02.07, L.V.S., I.C.C. e A.P.S.,com 23, 29 e 30 anos, respectivamente, foram flagrados transportando 1.371.500g (um milhão e trezentos e setenta e um mil e quinhentos gramas) da droga, provenientes do Paraguai, em um veículo que foi ardilosamente caracterizado como se fosse do Exército brasileiro, com a finalidade de induzir os policiais em erro. A droga estava sendo levada para Brasília, mas o caminhão, um Ford-4000, quebrou no meio do caminho e estacionou na estrada, a MS 164, ao lado da pista, nas proximidades do Posto Aquidabã, em Ponta Porã, o que chamou a atenção dos policiais.
Dois dos acusados fugiram no momento em que o caminhão foi abordado pela polícia: o carona e o que fazia a função de “batedor”. Mas foram capturados graças à delação premiada do réu que dirigia o veículo.
A sentença afirma que os réus “adquiriram fardas do exército brasileiro, caracterizaram o caminhão como sendo veículo militar (...), e acondicionaram a droga na sua carroceria, de forma a dificultar e embaraçar a atividade policial, em situação própria de ser historiada em filmes de ficção, (...)”.
O juiz considerou que, pela quantidade da droga apreendida, os réus demonstraram o pouco caso que têm com a higidez física e mental das centenas de pessoas que consumiriam a substância: “O motivo da infração consistiu em cobiça acentuada, consubstanciada no evidente desejo de ganhos pecuniários excessivos proporcionados pela mercadoria odiosa”, assinala em outro trecho de sua sentença.
Os acusados foram condenados nas penas dos artigos 12, caput, e do artigo 18, I, da Lei 6368/76. As penas variam de acordo com a participação de cada um no episódio. O réu L.V.S. foi condenado a 8 anos de reclusão e ao pagamento de 134 dias-multa; já o réu I.C.C foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 222 dias-multa; por fim, o réu .AP.S. foi condenado a 20 anos de reclusão e ao pagamento de 354 dias-multa. Para cada dia-multa foi fixado o valor de 1/30 do salário mínimo.Todos encontram-se presos e não poderão apelar em liberdade.
Andréa Moraes
Assessoria de Comunicação
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