O Órgão Especial, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aprovou o Regulamento do 14º Concurso Público para a seleção de Juízes Federais Substitutos, com todas as alterações propostas pela Comissão Examinadora.
O desembargador federal Fábio Prieto de Souza apresentou a proposta unânime da Comissão Examinadora, na condição de seu Presidente.
As pessoas portadoras de necessidades especiais terão 5% das vagas reservadas. Tratou-se da necessária adaptação à decisão proferida no Pedido de Providências nº 1.065, pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual igual certame, da Justiça Federal da 1ª Região, foi analisado.
O sorteio de ponto, com a antecedência de 24 horas em relação à prova oral, foi suprimido, porque o artigo 7º, da Lei Federal nº 7.595/87, revogou o artigo 24, § 2º, da Lei Federal nº 5.010/66.
"Além da imperativa observância ao princípio da legalidade, cuja aplicação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem exigindo de modo incondicional, o afastamento da providência dispensa metodologia favorável ao critério da exposição mitigada do candidato ao programa do concurso", registrou a Presidência da Comissão Examinadora.
A entrevista reservada do candidato com a Comissão Examinadora também foi excluída do certame. A Presidência da Comissão Examinadora ressaltou que, "na experiência constitucional relativamente recente dos concursos públicos, para a seleção de magistrados, muitas foram as oportunidades em que o Supremo Tribunal Federal foi provocado a julgar métodos que, de modo explícito ou não, facilitaram a solenidade da averiguação sobre a adequação do candidato à pauta imprevisível de conceitos – ou preconceitos – dos entrevistadores".
Ponderou-se, ainda, que "além da flagrante violação à lei, a entrevista reservada opera sem limitação temática, pois o programa do concurso é direcionado ao exame público oral. Com as portas fechadas, cada entrevistador pode avançar até o limite da própria curiosidade, sem qualquer controle normativo".
Quanto ao exame psicotécnico propriamente considerado, a Presidência da Comissão Examinadora anotou que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez julgamento específico sobre o artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.010/66, diante das Constituições Federais de 1946 e 1967, com a Emenda Constitucional nº 1, de 1.969".
O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma não autoriza a realização do exame psicotécnico antes da habilitação final do candidato. O exame seguirá a regra geral do artigo 14, da Lei Federal nº 8.112/90, e será feito como medida de prévia inspeção médica, condição para a posse no cargo.
O exame de títulos terá exclusiva aptidão classificatória, segundo reiteradas decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conheça a íntegra da proposta da Comissão Examinadora aprovada no Órgão Especial.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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