REVISTA DECISÃO QUE LIMITOU O USO DA PISTA EM CONGONHAS
Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisa o recurso de embargos de declaração da Anac e Infraero contra decisão que limitava o uso da pista do aeroporto
O desembargador federal Roberto Haddad, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Aviação Aérea (Anac) e pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para esclarecer decisão do último dia 19 de setembro que estabeleceu diversas limitações para o uso da pista do Aeroporto de Congonhas.
Nesta decisão, o relator esclarece o conceito de falha mecânica, estipula prazo para implementação de treinamento das tripulações, analisa o número de assentos nos aviões, dispõe sobre regras para aumento da segurança nas aeronaves modelo A-320 e retira da Infraero a responsabilidade pela fiscalização dos procedimentos operacionais das companhias aéreas, atribuindo tal responsabilidade apenas à Anac.
Destaca o caráter provisório das decisões até aqui proferidas, uma vez que as questões levantadas nos recursos estão ainda sujeitas ao julgamento conjunto dos magistrados da Quarta Turma do TRF3.
Leia a decisão na íntegra, clicando abaixo no material anexo
Cristina Eiras, Andréa Moraes e Ester Laruccia
Assessoria de Comunicação
O desembargador federal Roberto Haddad, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), decidiu acolher os embargos de declaração apresentados pela Agência Nacional de Aviação Aérea (Anac) e pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para esclarecer decisão do último dia 19 de setembro que estabeleceu diversas limitações para o uso da pista do Aeroporto de Congonhas.
Nesta decisão, o relator esclarece o conceito de falha mecânica, estipula prazo para implementação de treinamento das tripulações, analisa o número de assentos nos aviões, dispõe sobre regras para aumento da segurança nas aeronaves modelo A-320 e retira da Infraero a responsabilidade pela fiscalização dos procedimentos operacionais das companhias aéreas, atribuindo tal responsabilidade apenas à Anac.
Destaca o caráter provisório das decisões até aqui proferidas, uma vez que as questões levantadas nos recursos estão ainda sujeitas ao julgamento conjunto dos magistrados da Quarta Turma do TRF3.
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