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31 / outubro / 2007
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE FRANCA INDEFERE AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE FGTS
Ação previa a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em caso de desastre natural

O juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto, do Juizado Especial Federal de Franca (SP), julgou improcedente o pedido de Jerônimo Sérgio Pinto, secretário de Administração do município, que entrou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo a liberação para saque na sua conta de FGTS, no valor de R$ 2.600,00.

Em janeiro de 2007, a cidade de Franca foi atingida por uma grande chuva que inviabilizou o abastecimento de água por cinco dias. O prefeito, então, expediu Decreto Municipal decretando “Situação de Emergência, em razão das precipitações hídricas com inundações”. E o Governo Federal reconheceu, por meio de portaria, a situação de emergência.

O autor, de posse dessa documentação, requisitou a liberação do seu FGTS junto à Caixa, alegando necessidade pessoal decorrente de desastre natural. A CEF sustenta que dentre os documentos necessários para o levantamento do Fundo deveria constar um formulário assinado pelo prefeito especificando as áreas afetadas. A prefeitura indicou que toda a área urbana do município havia sido atingida.

De acordo com a lei que regulamenta o resgate do Fundo, “o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas”. Para ele, é fato que Franca passou por uma situação de emergência, “entretanto, também é extreme de dúvidas que as enxurradas decorrentes das chuvas não causaram inundações e danos à totalidade dos moradores desta cidade, fato esse do conhecimento de todos os munícipes. Realmente as enxurradas não atingiram todos os bairros, ruas, imóveis e residências da área urbana do município”.

Alega o juiz que “a falta de fornecimento de água potável, pelo prazo de cinco dias, não foi ratificada pelo governo federal como uma situação grave, de forma a se caracterizar numa emergência”. E conclui que houve omissão da prefeitura de Franca em não expedir a declaração para delimitar, precisamente, as áreas em que as enxurradas tenham efetivamente causado danos aos moradores.

Leia a decisão na íntegra clicando no link abaixo.


Ana Cristina Eiras
Assessoria de Comunicação
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



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